27-11-2000 Guerra e laços familiares: textos jurídicos importantes O envio de informações, a procura de pessoas desaparecidas e a reunificação familiar de acordo com o Direito Internacional Humanitário e as normas jurídicas da Cruz Vermelha As Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais: Envio de Notícias e Informações:
Resoluções da Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho:
As Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais
De acordo com os Artigos 15 e 16 da Primeira Convenção de Genebra, as partes em conflito precisam procurar, cuidar e identificar os feridos, enfermos ou mortos do adversário. A mesma obrigação está prevista pela Segunda Convenção de Genebra (Arts. 18 e 19). Informações detalhadas acerca dessas pessoas devem ser despachadas para o Escritório Nacional de Informações montado por cada uma das partes beligerantes a fim de centralizar as informações sobre os indivíduos em seu poder. O Escritório, por sua vez, precisa transmiti-las para a Agência Central de Buscas (ACB) e para a Autoridade de Proteção, que então envia as informações para a Autoridade da qual esses indivíduos dependem. (voltar)
De acordo com o Artigo 70 da Terceira Convenção de Genebra, todo prisioneiro de guerra, logo após ter sido capturado, tem o direito de enviar um cartão de captura para sua família e a Agência Central de Buscas (ACB). De acordo com o Artigo 71 da Convenção, os prisioneiros de guerra têm direito de enviar e receber cartas e cartões. A censura está prevista no Artigo 76. Os prisioneiros de guerra também podem mandar e receber documentos de ordem legal por meio da ACB (Art. 77). Certificados de óbito devem ser expedidos para os prisioneiros de guerra que falecem durante o período de cativeiro e enviados para o Escritório Nacional de Informações (Art. 120). O Artigo 122 prevê que cada uma das partes beligerantes instale um Escritório Nacional de Informações, que centraliza todas as informações referentes aos prisioneiros de guerra. O Escritório precisa transmiti-las para a ACB (e para a Autoridade de Proteção) pela forma mais rápida possível. De acordo com o Artigo 123, a ACB manda então as informações para o Poder do qual os prisioneiros de guerra dependem. (voltar)
As partes beligerantes podem insistir no uso das mensagens padrão, formadas por 25 palavras, e reduzir o número de mensagens a que uma pessoa tem direito de receber mensalmente. De acordo com o Artigo 106, tão logo são capturados, os prisioneiros de guerra civis têm direito de enviar cartões de notificação de captura para suas famílias e a ACB. O Artigo 107 garante, aos prisioneiros de guerra civis, o direito de se corresponder, sujeito à censura (Art. 122). A ACB é responsável pelo despacho dos documentos jurídicos que são enviados pelos prisioneiros de guerra como por aqueles que lhes são enviados (Art. 133). No caso de morte, os certificados de óbito precisam ser expedidos e uma cópia devidamente reconhecida deve ser enviada para a ACB (Art. 129). O Artigo 136 estabelece que as partes em conflito precisam instalar Escritórios Nacionais de Informações para centralizar as informações acerca das pessoas protegidas pela Convenção. O Escritório deve enviá-las para a ACB (e para a Autoridade de Proteção) pela forma mais rápida possível. A ACB as repassa em seguida para o país de origem ou de residência das pessoas interessadas (Art. 140). No entanto, não vai transmitir essas informações nos casos em que esta medida possa prejudicar as próprias pessoas e suas famílias. Quando as crianças são enviadas para fora do país em conflito, é necessário preencher uma ficha com detalhes completos de cada criança com vistas a facilitar o seu futuro retorno para casa (Art. 78, Protocolo Adicional I). As fichas são centralizadas pela ACB. (voltar) De acordo com o Artigo 26 da Quarta Convenção, as partes beligerantes devem facilitar as investigações empreendidas por integrantes de famílias que ficaram dispersas por causa de um conflito, a fim de ajudá-las a restabelecer o contato entre si e tentar novamente aproximá-las. As partes beligerantes também devem apoiar o trabalho das organizações empenhadas nesta tarefa. O Artigo 32 do Protocolo Adicional I estabelece que as famílias têm o direito de ser informadas sobre o destino de parentes desaparecidos. De acordo com o Artigo 33 do Protocolo, as partes beligerantes devem procurar pelas pessoas consideradas pelo adversário como desaparecidas. O Artigo 34 contém normas referentes aos restos mortais dos que faleceram. (voltar) Os Estados devem usar todos os meios possíveis para viabilizar a reunificação de famílias que foram separadas em virtude de um conflito armado e devem apoiar as organizações humanitárias engajadas nesta tarefa (Art. 74, Protocolo I). (voltar)
O Manual da Cruz Vermelha Internacional e do Movimento do Crescente Vermelho (13a. edição, Genebra, 1995) contém várias resoluções adotadas pela Conferência Internacional sobre os seguintes temas: As partes em conflito são chamadas a ajudar na localização dos túmulos dos mortos e a cooperar com o CICV e as Sociedades Nacionais no seu trabalho de contabilizar os desaparecidos e os mortos (22a Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, Teerã, 1973, Resolução V). (voltar) As partes beligerantes são solicitadas a fornecer cartões de identificação para seus soldados (24a Conferência Internacional da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, Manila, 1981, Resolução I). (voltar) As partes beligerantes são chamadas a fornecer cartões de identificação para suas forças armadas e a instalar Escritórios Nacionais de Informação. A Conferência condena qualquer ato que leve a desaparecimentos forçados ou involuntários (25a Conferência Internacional da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, Genebra, 1986, Resolução XIII). (voltar) Os Estados signatários das Convenções de Genebra são convocados a instalar Escritórios Nacionais de Informação (25a. Conferência Internacional da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, Genebra, 1986, Resolução XIV). (voltar) O CICV e as Sociedades Nacionais são convidadas inter alia para trabalhar juntas a fim de obter meios fáceis de transmissão de notícias de natureza pessoal e de reunificação de famílias (16a Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, Londres, 1938, Resolução XIV). (voltar) Ao se referir às antigas resoluções sobre o assunto, a Conferência conclama os governos a apoiar as Sociedades Nacionais em seus esforços para procurar e reunir os familiares que ficaram separados e considerar positivamente as solicitações de pessoas que desejam reunir-se às suas famílias (25a. Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, Genebra, 1986, Resolução XV). (voltar) Um lembrete sobre o papel da ACB como coordenadora e consultora técnica. As Sociedades Nacionais são solicitadas a empreender esforços a fim de reunir os familiares e fazer tudo o que for possível para cumprir seu papel de integrantes da rede internacional de buscas de familiares e de reunificação de famílias. Os governos são solicitados a fornecer para o Movimento todo o apoio necessário nesse sentido (25ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, Genebra, 1986, Resolução XVI). (voltar) O Ponto 9 da Declaração de política anexado à resolução afirma que a ACB está “sempre pronta para cooperar com as Sociedades Nacional para atuar em prol dos refugiados e pessoas deslocadas; facilitando, por exemplo, a reunião das famílias dispersas, organizando a troca de notícias entre os familiares e procurando as pessoas que estão desaparecidas”. A ACB pode oferecer assistência técnica para as Sociedades nacionais a fim de prepará-las a instalar e desenvolver seus próprios serviços de busca (24a Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, Manila, 1981, Resolução XXI). (voltar) No ponto 5 a Conferência recomenda que, de acordo com as Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais, sejam tomadas todas as medidas necessárias para preservar a unidade familiar e ajudar a reunificação das famílias (25ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, Genebra, 1986, Resolução IX). (voltar) No ponto 3 a Conferência exorta os governos, o Movimento e outras agências humanitárias a tomar as medidas necessárias a fim de identificar os menores desacompanhados tão logo seja possível, montar e manter arquivos individuais e garantir que os esforços de buscas sejam empreendidos tendo em vista o objetivo de reunificar as famílias (25ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, Genebra, 1986). (voltar) O CICV é incumbido de tomar qualquer ação apropriada que possa ajudar a descobrir o destino das pessoas desaparecidas. A Conferência conclama as ACB ou qualquer outra organização humanitária imparcial a garantir as facilidades de que necessita para agir de forma eficaz. Também pede aos governos para tentar evitar desaparecimentos e empreender investigações detalhadas sobre todos os casos de desaparecimentos ocorridos em seus respectivos territórios (24a Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, Manila, 1981, Resolução II). (voltar)
(DDM/JUR, JLA, 1.7.95) |