Na opinião do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, o âmbito de um futuro tratado sobre o comércio de armas deveria ser uma função de suas metas e objetivos. Do contrário, seus objetivos poderiam se debilitar desde um primeiro momento, por causa de um âmbito demasiado limitado. O ponto de partida deve ser, simplesmente, o das “armas convencionais”, tema ao que se refere a resolução 63/240 da Assembleia Geral das Nações Unidas, na qual se estabeleceu este Grupo.
A questão não deveria ser que armas convencionais deveriam se incluídas em um tratado sobre o comércio de armas, mas sim quais, se for o caso, não deveriam ser incluídas. Qualquer argumento a favor da exclusão de um determinado tipo de armas deve se basear em provas de que sua exclusão não enfraquecerá as metas e os objetivos de um tratado sobre o comércio de armas. Se os objetivos são tão amplos como os examinados aqui esta manhã, a saber, a promoção do respeito ao Direito Internacional Humanitário e aos Direitos Humanos, e a promoção da paz e da estabilidade, portanto resulta difícil identificar qualquer tipo de armas convencionais que não sejam pertinentes.
A opinião do CICV é que todas as armas convencionais e munições deveriam estar incluídas no âmbito de um Tratado sobre o Comércio de Armas.
Senhor Presidente, a ênfase que alguns setores põem unicamente nas sete categorias de armas as quais se refere no Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas nos preocupa, ademais das armas pequenas e ligeiras. Esses parâmetros excluiriam muitos tipos de armas convencionais. As sete categorias que figuram no registro, por exemplo, só englobam certos sistemas principais de armas convencionais. Essas categorias foram identificadas e definidas inicialmente no contexto do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, cujo propósito é alcançar a estabilidade e a segurança dos Estados na Europa. Essa é uma finalidade muito distinta, e definida de maneira muito mais limitada, que a que deve ter um tratado sobre o comércio de armas. Desta forma, a limitação do âmbito de um tratado sobre o comércio de armas enfraqueceria sua finalidade e eficácia.
Por último, gostaríamos de lembrar, como declaramos em março, que o CICV considera que o âmbito de um tratado sobre o comércio de armas deve incluir todas as transferências de armas convencionais, tal como são definidas nos instrumentos internacionais existentes, assim como as atividades de intermediação.