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English title: ICRC position on scope of an arms trade treaty
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13-07-2009  Declaração oficial  
Âmbito de um Tratado sobre o Comércio de Armas
Grupo de Trabalho de Composição Aberta, Nova York, 13 de julho de 2009 Declaração do Comitê Internacional da Cruz Vermelha

Na opinião do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, o âmbito de um futuro tratado sobre o comércio de armas deveria ser uma função de suas metas e objetivos. Do contrário, seus objetivos poderiam se debilitar desde um primeiro momento, por causa de um âmbito demasiado limitado. O ponto de partida deve ser, simplesmente, o das “armas convencionais”, tema ao que se refere a resolução 63/240 da Assembleia Geral das Nações Unidas, na qual se estabeleceu este Grupo.

A questão não deveria ser que armas convencionais deveriam se incluídas em um tratado sobre o comércio de armas, mas sim quais, se for o caso, não deveriam ser incluídas. Qualquer argumento a favor da exclusão de um determinado tipo de armas deve se basear em provas de que sua exclusão não enfraquecerá as metas e os objetivos de um tratado sobre o comércio de armas. Se os objetivos são tão amplos como os examinados aqui esta manhã, a saber, a promoção do respeito ao Direito Internacional Humanitário e aos Direitos Humanos, e a promoção da paz e da estabilidade, portanto resulta difícil identificar qualquer tipo de armas convencionais que não sejam pertinentes.

A opinião do CICV é que todas as armas convencionais e munições deveriam estar incluídas no âmbito de um Tratado sobre o Comércio de Armas.

Senhor Presidente, a ênfase que alguns setores põem unicamente nas sete categorias de armas as quais se refere no Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas nos preocupa, ademais das armas pequenas e ligeiras. Esses parâmetros excluiriam muitos tipos de armas convencionais. As sete categorias que figuram no registro, por exemplo, só englobam certos sistemas principais de armas convencionais. Essas categorias foram identificadas e definidas inicialmente no contexto do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, cujo propósito é alcançar a estabilidade e a segurança dos Estados na Europa. Essa é uma finalidade muito distinta, e definida de maneira muito mais limitada, que a que deve ter um tratado sobre o comércio de armas. Desta forma, a limitação do âmbito de um tratado sobre o comércio de armas enfraqueceria sua finalidade e eficácia.

Por último, gostaríamos de lembrar, como declaramos em março, que o CICV considera que o âmbito de um tratado sobre o comércio de armas deve incluir todas as transferências de armas convencionais, tal como são definidas nos instrumentos internacionais existentes, assim como as atividades de intermediação.

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13-07-2009