Como o termo “Conflito Armado” é definido no Direito Internacional Humanitário?
17-03-2008
Notícia de opinião – a definição de “conflito armado internacional” e “conflito armado não-internacional” sob o Direito Internacional Humanitário, o ramo do Direito Internacional que regula o conflito armado.
Os Estados Partes das Convenções de Genebra de 1949 confiaram ao CICV, através dos Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, “a função de trabalhar para o entendimento e disseminação da consciência sobre o Direito Internacional Humanitário, aplicável nos conflitos armados e para preparar qualquer desenvolvimento do mesmo”. Nos Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, em seu artigo 5, para.2(g), o CICV aproveita a oportunidade para apresentar a opinião legal prevalecente sobre a definição de “conflito armado internacional” e “conflito armado não-internacional” sob o Direito Internacional Humanitário, ramo do Direito Internacional que regula os conflitos armados.
O Direito Internacional Humanitário distingue dois tipos de conflitos armados:
Conflito armado internacional, dois ou mais Estados se confrontam, e
Conflito armado não-internacional, entre forças governamentais e grupos armados não-governamentais, ou entre tais grupos somente. A Lei do Tratado de DIH também estabelece a distinção entre conflitos armados não-internacionais no sentido do Artigo 3 da Convenção de Genebra de 1949 e conflito armado não-internacional que se inclui na definição dada no Art.1 do Protocolo Adicional II.
Legalmente falando, não existe nenhum outro tipo de conflito armado. É preciso ressaltar, no entanto, que uma situação pode passar de um tipo de conflito armado para outro, dependendo dos fatos que prevalecerem em certo momento.

