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Como o Direito Internacional Humanitário define “conflitos armados”?

17-03-2008

Artigo de opinião – definição de "conflitos armados internacionais" e "conflitos armados não internacionais" de acordo ao Direito Internacional Humanitário, ramo do direito internacional que governa os conflitos armados.

Os Estados-Partes das Convenções de Genebra de 1949 confiaram ao CICV, mediante os Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, a tarefa de “trabalhar para a compreensão e difusão do conhecimento do Direito Internacional Humanitário, aplicável a conflitos armados, e preparar seu eventual desenvolvimento”, Estatutos, art. 5º, par.2(g). Fundamentado neste texto, o CICV aproveita a oportunidade para apresentar o parecer jurídico predominante sobre a definição de “conflitos armados internacionais” e “conflitos armados não internacionais”, de acordo ao Direito Internacional Humanitário, ramo do direito internacional que governa os conflitos armados.

O Direito Internacional Humanitário (DIH) distingue entre duas categorias de conflitos armados, a saber:

  • Conflitos armados internacionais, em que dois ou mais Estados se enfrentam; e
  • Conflitos armados não internacionais, entre forças governamentais e grupos armados não governamentais, ou somente entre estes grupos. O DIH com base nos tratados também estabelece uma distinção entre os conflitos armados não internacionais, na acepção do artigo 3º comum às Convenções de Genebra de 1949, e os que se encaixam na definição prevista pelo art.1º do Protocolo Adicional II.

Sob o ponto de vista jurídico, não há nenhum outro tipo de conflito armado. Contudo, deve-se ressaltar que uma situação pode evolucionar de uma categoria a outra, dependo dos fatos vigentes no momento.

 

 

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