Punir os crimenes de guerras: os Tribunais Penais Internacionais

23-03-2000 Ficha técnica

  O Direito Internacional Humanitário procura proteger as vítimas dos conflitos armados e limitar os meios de métodos usados na guerra. As violações graves a este direito constituem crimes de guerra. As pessoas que cometem esses crimes devem ser julgadas e punidas. Nos anos noventa foram criados dois tribunais penais internacionais, os primeiros nesta metade do século. Eles têm competência para julgar crimes de guerra que tenham sido cometidos em conflitos específicos. Negociações para a criação de um tribunal penal Internacional permanente levaram à adoção do Estatuto de Roma de 1998 relativo à criação de um tribunal penal internacional.  

Os tribunais regionais e internacionais, tais como o Tribunal Internacional de Justiça têm um papel importante a desempenhar em matéria de diferendos e do respeito pelo direito internacional. Os Estados encontram-se submetidos à jurisdição destes tribunais. Salvo algumas exeções, tais como O Tribunal de Nuremberga, criado depois da Segunda Guerra Mundial, o comportamento dos indivíduos é da competência dos tribunais nacionais. Todavia com a criação de tribunais penais internacionais, têm sido tomadas iniciativas importantes, a fim de julgar e de punir os autores de violações graves.

  Tribunais "ad hoc"  

O conselho de Segurança das Nações Unidas, atuando com o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, criou dois tribunais penais internaciona is. Estes tribunais são designados por tribunais " ad hoc " por terem sido criados especialmente para punir crimes que tenham sido cometidos em dois contextos específicos, a saber a Ex- Iugoslávia e Ruanda.

     

  •   O Tribunal de Haia  

O Conselho de Segurança pela sua Resolução 808, criou em fevereiro de 1993 o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia , com sede em Haia (Países Baixos). A sua competência é limitada aos atos cometidos na Ex-Iugoslávia desde 1991 e compreende quatro categorias de crimes:

  • violações graves às Convenções de Genebra de 1949;

  • violações das leis e costumes de guerra,

  • crimes de genocídio e

  • crimes contra a humanidade. Estes crimes encontram-se definidos no Estatuto do Tribunal.

O Tribunal tem confirmado atos de acusação e acusações formais de crimes, contra um grande número de pessoas. Enquanto que a maior parte destas pessoas se encontrem em liberdade, algumas todavia foram detidas e julgadas. Em vários casos o Tribunal já se pronunciou sobre questões processuais e de fundo. O primeiro processo foi finalizado em maio de 1997.

  •   O Tribunal de Arusha  

  O Tribunal Internacional para Ruanda , com sede em Arusha (Tanzânia), foi criado em novembro de 199 4 pelo Conselho de Segurança, de acordo com a sua Resolução 955. A sua competência é limitada aos atos cometidos em 1994 em Ruanda ou cometidos por cidadãos oriundos do Ruanda nos Estados vizinhos. Três categorias de crimes são definidos no Estatuto do Tribunal, a saber:

  • crime de genocídio,

  • crimes contra a humanidade e

  • violações ao artigo 3 comum às Convenções de Genebra de 1949 e ao Protocolo Adicional II (o artigo 3 e o Protocolo II, enunciam regras aplicáveis aos conflitos armados não internacionais).

O Tribunal de Arusha deliberou também sobre questões jurídicas. O primeiro processo deste Tribunal foi iniciado em janeiro de 1997.

Cada tribunal tem onze juízes, eleitos pela Assembléia Geral das Nações Unidas com base numa lista apresentada pelo Conselho de Segurança. Um funcionário responsável pela administração, nomeado pelo Secretário Geral das Nações da Unidas, encontra-se ainda ao seu serviço. Os tribunais têm um mesmo Procurador Público, designado pelo Conselho de Segurança, sob proposta do Secretário Geral das Nações Unidas. Eles têm também a mesma câmara de recursos.

     

  Um Tribunal Penal Internacional Permanente em vias de criação  

Desde os anos 50 as Nações Unidas têm considerado a criação de um tribunal penal internacional permanente com competência para julgar crimes cometidos, qualquer que seja o momento ou o sítio onde tenham sido cometidos. As discussões sobre este tema, foram relançadas em 1994 quando a Assembléia Geral das Nações Unidas criou uma comissão encarregada de examinar um projeto de estatuto para um tribunal Penal Internacional. As discussões dentro da Comissão Preparatória, levaram à preparação de uma Conferência Diplomática que teve lugar em Roma em 1998 e que adotou o Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

  Os Tribunais Internacionais e os Estados  

Os Estados são explicitamente obrigados a colaborar com os Tribunais de Haia e de Arusha. Isto implica quando necessário, a adoção de uma legislação a fim de reunir as provas, de prender e de transferir as pessoas acusadas de crimes que são da competência dos tribunais.  

Além disso, os próprios Estados são obrigados a levar perante seus próprios tribunais as pessoas acusadas de infrações graves aos principais tratados de Direito Humanitário as Convenções de Genebra de 1949 e o Protocolo Adicional I de 1977 – ou então são obrigados a proceder à sua extradição para que elas sejam julgadas noutro Estado. Os Estados são sempre explicitamente obrigados a trazer perante a justiça as pessoas acusadas de violações graves e os tribunais nacionais continuarão a ter um papel importante no julgamento de criminosos de guerra.  

  Os Tribunais Internacionais e o CICV  

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha apóia todos os esforços empreendidos para promover o respeito pelo Direito Internacional Humanitário e em particular para punir os crimes de guerra. A este propósito, o CICV congratula-se com a criação dos tribunais de Haia e de Arusha, e participou activamente em negociações para a criação de um tribunal penal internacional penal permanente.

Serviço consultivo em direito internaiconal humanitario

Réf. LG 1998-002k-POR



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