Como se definem a tortura e os maus-tratos?
15-02-2005 Perguntas frequentes
O Direito Internacional Humanitário proíbe a tortura e outras formas de maus-tratos em todas as circunstâncias e exige que os detidos sejam tratados em conformidade com as normas e os princípios do DIH e de outros parâmetros internacionais.
A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, de 1984 (Artigo 1º) oferece uma definição de tortura que é considerada consuetudinária.
O Direito Internacional Humanitário (DIH) difere de certa forma desta definição na medida em que não requer a participação de uma pessoa na posição de autoridade como condição para realizar um ato que visa infligir dor ou sofrimento graves para ser definido como tortura.
O CICV usa um termo mais amplo - "maus-tratos" - para cobrir tanto a tortura, como outros métodos de abuso proibidos pelo Direito Internacional, incluindo o tratamento desumano, cruel, humilhante e degradante, o ultraje à dignidade humana e a coerção física ou moral.
A diferença jurídica entre tortura e outras formas de maus-tratos está no nível da gravidade da dor e do sofrimento infligidos. Além disso, a tortura requer a existência de um propósito específico por trás do ato – obter informações, por exemplo.
Os vários termos usados para se referir às diferentes formas de maus-tratos ou à imposição de dor podem ser explicados a seguir:
- Tortura: existe um propósito específico, ademais da imposição intencional de sofrimento ou dor graves;
- Tratamento cruel ou desumano: sem propósito específico, nível significante de sofrimento ou dor infligidos;
- Ultraje à dignidade humana: sem propósito específico, nível significante de humilhação ou degradação.
Os métodos de maus-tratos podem ser de natureza física e/psicológica e ambos os métodos podem ter efeitos físicos ou psicológicos.

