O que o Direito fala sobre tortura?

24-06-2011 Perguntas frequentes

Direito Internacional Humanitário

As Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 8 de junho de 1977 contêm diversas disposições que proíbem absolutamente a tortura e outros tratamentos cruéis ou desumanos e ofensas à dignidade das pessoas.

Por exemplo, a tortura está proibida pelo Artigo 3º comum às quatro Convenções de Genebra, Artigo 12 da Primeira e da Segunda Convenções, Artigos 17 e 87 da Terceira Convenção, Artigo 32 da Quarta Convenção, Artigo 75 (2 a & e) do Protocolo Adicional I e Artigo 4 (2 a & h) do Protocolo Adicional II. Em conflitos armados internacionais, a tortura constitui uma infração grave segundo os Artigos 50, 51, 130 e 147 respectivamente dessas Convenções. Segundo o Artigo 85 do Protocolo Adicional I, essas infrações constituem crimes de guerra. Em conflitos armados não internacionais, são consideradas violações sérias.

Além disso, o Artigo 3º comum às Convenções de Genebra, Artigo 75 (2 b & e) do Protocolo Adicional I e Artigo 4º (2 a & h) do Protocolo Adicional II proíbem " as ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes " . Em conflitos armados internacionais, esses atos constituem infrações graves. Em conflitos armados não internacionais, constituem violações sérias.

Finalmente, a proibição de tortura e de outros tratamentos cruéis ou desumanos e ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes, é reconhecida como norma consuetudinária no estudo do Direito Internacional Humanitário Consuetudinário (Regra 90) e pelo Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugos lávia.

  Direito Internacional dos Direitos Humanos, nos níveis universal e regional  

A proibição da tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes também é encontrada no Direito Internacional dos Direitos Humanos, nos níveis universal e regional.

Por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Artigo 5º), o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 7º), a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (Artigo 3º), a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Artigo 5º[2 ] ), a Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos (Artigo 5º) e a Carta Árabe sobre os Direitos Humanos (Artigo 8º) todas contêm disposições sobre essa proibição.

  Direito Internacional Humanitário  

O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional define a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos e degradantes como crimes de guerra segundo o Artigo 8º (2 a ii, iii & xxi e 2 c i & ii) e como crimes contra a humanidade segundo o Artigo 7º (1 f & k).

  Legislação nacional  

Em conformidade com as obrigações internacionais supramencionadas, as disposições referentes à proibição da tortura e de formas de tratamento cruéis, desumanas e degradantes também existem na legislação nacional.

Especificamente, as constituições nacionais e outros textos fundamentais, Direito Penal (substantivo ou processual), assim com o Direito Civil e o Direito Administrativo, refletem ou deveriam refletir essas obrigações internacionais e, desta maneira, representar seu papel na implementação integral da proibição e prevenção da tortura e outras formas de tratamento cruéis , desumanas ou degradantes.