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Declarações do CICV sobre armas e transações em um Tratado de Comércio Internacional

20-07-2010 Declaração oficial

Durante a sessão do Comitê Preparatório para o Tratado de Comércio de Armas (TCA) realizada na sede da ONU em Nova York, em julho de 2010, o CICV fez duas declarações sobre armas e transações em um TCA.

  Elementos relativos ao âmbito do Tratado de Comércio de Armas, declaração do CICV, 14 de julho 2010  

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha gostaria de contribuir para a discussão ao destacar alguns elementos relativos ao âmbito que consideramos indispensáveis para um Tratado de Comércio de Armas ser verdadeiramente eficaz.

Âmbito de armas e transações

No ponto de vista do CICV, o âmbito das armas e transações contemplado por um Tratado de Comércio de Armas deveria estar em função de seu objetivo e propósito. Se o objetivo e o propósito são reduzir o custo humano causado pelo comércio de armas global regulado com deficiência, então é difícil imaginar qualquer arma convencional ou tipo de transferência que não implique um risco ao objetivo e ao propósito da Convenção e que não exija regulamentação.

Como declarado antes, a questão não deve ser que armas convencionais deveriam ser incluídas em um Tratado de Comércio de Armas, mas quais, se existir alguma, não devem ser incluídas. Qualquer argumento de que um tipo específico de arma deva ser excluído deve se basear na evidência de que sua exclusão não debilitaria as metas e os objetivos do TCA. Se os objetivos são tão amplos como o que foi discutido nos últimos três dias, ou seja, a promoção do Direito Internacional Humanitário (DIH) e dos Direitos Humanos e a promoção da paz e da segurança, é, portanto, difícil identificar alguma arma convencional que não seja relevante.

O ponto de vista do CICV é que todas as armas convencionais, incluindo as de pequeno porte e as ligeiras, e as munições devam ser inc luídas no âmbito de um Tratado de Comércio de Armas.

Um TCA que visa a reduzir o sofrimento humano deveria, portanto, contemplar todos os tipos de transferências de todas as armas convencionais. Isso é coerente com a Resolução 64/48 da Assembleia Geral da ONU, que apela para a elaboração de um " instrumento legalmente vinculativo sobre as normas internacionais comuns mais elevadas para a transferência de armas convencionais " . A Resolução não se limita a certos tipos de armas convencionais ou certos tipos de transferência.

Gostaríamos de lembrar que, como declaramos antes, o CICV acredita que o âmbito de um TCA deve incluir todas as transferências de armas convencionais, como definido nos instrumentos legais internacionais, assim como as atividades de intermediação.

Por fim, o CICV espera que este Comitê Preparatório continue possibilitando discussões estruturadas e profundas sobre os elementos necessários para se conseguir um Tratado de Comércio de Armas legalmente vinculativo que contenha as normas internacionais comuns mais elevadas para a transferência de armas convencionais. Esperamos ansiosamente apresentar observações mais detalhadas no contexto de tais discussões.

 
   
   

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  Declaração do CICV sobre o Âmbito das Armas e Transações, 20 de julho de 2010  

O CICV já fez uma declaração geral sobre o âmbito das armas e transações que devem ser contempladas por um Tratado de Comércio de Armas. Agradecemos esta segunda oportunidade para formular alguns pontos adicionais sobre o tópico do âmbito.

O ponto de partida de um TCA deve ser o conteúdo da Resolução 64/48 da Assembleia Gerald a ONU, que apela para as normas mais elevadas possíveis para a transferência de armas convencionais e não se limita a certos tipos de armas ou transação.

As armas convencionais podem, pelo menos, ser definidas pelo que não são: não são nucleares, biológicas ou químicas. Basear o âmbito de um TCA em uma lista demasiado restrita poderia debilitar o objetivo humanitário de um TCA. Com isso em mente, a questão não deveria ser que armas convencionais deveriam ser incluídas em um Tratado de Comércio de Armas, mas quais, se existir alguma, deveriam ser excluídas. Esta abordagem não exime as agências nacionais de controle de exportação de prepararem listas de armas para usá-las como ferramentas para seu trabalho.

Também gostaríamos de lembrar que o CICV acredita que o âmbito de um TCA deve incluir todas as transferências, que já estão definidas pelos instrumentos internacionais existentes. Por exemplo, os Estados poderiam considerar a definição contida na Emenda do Protocolo II da Convenção sobre Certas Armas Convencionais: a transferência envolve, além do movimento físico de entrada ou saída de um território nacional, a transferência do domínio ou do controle das armas, mas não contempla a transferência do território que contenha as armas.

Um TCA deve também regular as armas convencionais e as atividades de intermediação de munições e outras atividades relacionadas, como definido pelo relatório do Grupo de Especialistas Governamentais de 2007. A autorização para intermediar e realizar atividades relacionadas deve ser baseada nos mesmos critérios que os aplicáveis às transferências de armas.