A elaboração de um tratado internacional sobre o comércio de armas
18-03-2008 Declaração oficial
É urgente a necessidade de um acordo global amplo que fortaleça os controles sobre as transferências internacionais de armas. O fornecimento contínuo e não-regulado de armas para áreas onde é provável que elas sejam usadas para violar o Direito Internacional Humanitário demonstra que os controles existentes estão longe de serem adequados – comentários do Comitê Internacional da Cruz Vermelha.
Introdução
O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) vem fazendo apelos desde os anos 90 por uma regulamentação mais rígida sobre a transferência internacional de armas militares. Através do seu trabalho humanitário em 80 países ao redor do mundo, o CICV testemunha como a disponibilidade não regulamentada e o aumento do mau uso de armas facilitaram as violações do Direito Internacional Humanitário e levaram à deterioração da situação de civis durante os conflitos armados e outras situações de violência. A proliferação das armas entre uma grande variedade de novos atores também tiveram repercussões diretas na capacidade do CICV em cumprir com o seu mandato de ajudar as vítimas de guerra e promover o respeito ao Direito Internacional Humanitário.
As preocupações humanitárias causadas pela disponibilidade irregular de armas foram documentadas no relatório do CICV Disponibilidade de armas e a situação dos civis no conflito armado publicado em 1999. Desde então, as conclusões foram confirmadas por um número de outros estudos conduzidos por vários institutos de pesquisa, agências da ONU e ONGs. Infelizmente, é evidente – baseado na experiência direta do CICV em situações de conflitos armados e violência – que apesar da crescente atenção global que o problema da disponibilidade de armas irregulares vem recebendo nos últimos 10 anos, os esforços ainda não tiveram um impacto significante na vida real.
O custo humano das transferências de armas não regulamentadas
As violações ao Direito Internacional Humanitário são freqüentes nos conflitos armados contemporâneos, e os civis freqüentemente absorvem a pior parte da violência. Os civis não somente ficam presos entre o fogo cruzado, mas também são alvos de ataques deliberados. As mulheres sofrem violência sexual, as crianças são recrutadas para as forças armadas ou grupos armados para serem usadas durante os enfrentamentos e comunidades inteiras são forçadas a abandonarem suas casas sob a ameaça de ataques. Em vários contextos, a situação de segurança está deteriorando muito para os atores locais e para as organizações internacionais que prestam ajuda humanitária. E, portanto, muitos civis que dependem da ajuda humanitária devem sobreviver numa situação ainda mais precária.
A crescente facilidade em conseguir armamentos altamente letais nas zonas de conflito favorece tais violações ao DIH e agrava suas conseqüências. Enquanto que um único tiro de um rifle comum em um mercado cheio seria um incidente criminal, disparar dúzias de balas por minuto com uma arma automática ou um morteiro poderia transformar-se em um massacre. Infelizmente, estes tipos de incidentes se tornaram tão familiar que parecem ser quase inevitáveis tanto para o público como para os responsáveis em tomar decisões.
Apesar disso, tais incidentes podem ser prevenidos e os Estados têm a responsabilidade e a oportunidade de fazê-lo. É obvio que nenhuma medida pode por si mesma prevenir efetivamente que as armas sejam usadas para infringir o DIH. Não obstante, estabelecer rígidos controles sobre a transferência de armas para prevenir uma futura proliferação, é parte indispensável da solução. Sem medidas efetivas nesta área, não é provável que um progresso em reduzir o mau uso de armas seja aconteça. E o preço da inércia é alto, em termos de sofrimento humano, social e econômico e da respon sabilidade da intervenção nos casos em que a comunidade internacional decide agir.
A necessidade de um tratado internacional sobre o comércio de armas
Nas últimas décadas, os Estados adotaram proibições e limitações de amplo alcance sobre a transferência de armas químicas, biológicas e nucleares – armas automáticas leves, granadas, minas, bombas, foguetes e mísseis – que estão causando a maioria das mortes e ferimentos nos conflitos atuais. Entretanto, até recentemente, a transferência de armas convencionais tem recebido pouca atenção a nível global.
O CICV apelou para os Estados que elaborassem controles mais rígidos sobre as transferências de armas convencionais a nível nacional, regional e mundial. Também promoveu a adoção de critérios específicos para a transferência de armas com o propósito de evitar que estas cheguem às mãos daqueles que provavelmente a usarão para infringir o DIH. Nos últimos anos, o CICV teve o prazer de perceber o significante progresso em relação a isso à nível regional. Vários instrumentos regionais agora incluem uma lista de critérios a serem considerados antes de autorizar a transferência de certas armas – principalmente de armas pequenas e leves.
Apesar disso, o critério existente de transferência de armas varia e nem todas as regiões adotaram tais compromissos. A nível nacional, os critérios para as decisões sobre a transferência de armas estão ainda mais diferentes e quase nunca refletem as obrigações dos Estados conforme o direito internacional.
Isto ressalta a necessidade de estabelecer normas globais comuns nesta área, a fim de que os Estados apliquem os enfoques coerentes na hora de tomar decisões relativas à transferência de armas. Portanto, o CICV é firme partidário da elaboração de um tratad o no qual sejam definidas normas comuns sobre a transferência de armas, baseadas na responsabilidade dos Estados de acordo com o direito internacional, incluindo o Direito Internacional Humanitário. Nós acolhemos com satisfação a adoção da resolução 61/89 da Assembléia Geral das Nações Unidas, que impulsiona tal iniciativa.
Os parâmetros para um tratado de comércio de armas: as obrigações do Direito Internacional Humanitário relevantes à transferência de armas convencionais.
Em nossa opinião, um tratado sobre o comércio de armas deveria, como mínimo, refletir as obrigações jurídicas existente dos Estados em relação à transferência de armas. Em particular, o CICV instaria a todos os Estados a incorporarem adequadamente no tratado as responsabilidades que lhes cabe de acordo com o DIH. Este ramo do direito, que rege o uso das armas nos conflitos armados e protege as vítimas de guerra, é um aspecto particularmente pertinente no processo de adoção de decisões relativas à transferência de armas, munições e outros materiais militares. Os Estados também têm uma série de obrigações de acordo com o Direito Internacional Humanitário que são diretamente aplicáveis à transferência de armas. [1]
Em primeiro lugar, existem certas proibições ou limitações explícitas sobre as transferências de armas convencionais contidas no Direito Internacional Humanitário, que surgem de obrigações estabelecidas em tratados específicos. Os Estados-Partes em tais tratados são proibidos de transferir – ter que transferir com moderação - categorias especiais de armas convencionais. Isto inclui, por exemplo, a proibição de transferência de:
Certos tipos de minas terrestres conforme o Protocolo II da Convenção sobre Certas Armas Convencionais de 1980;
Armas convencionais;
Minas anti-pessoais conforme a Convenção sobre a proibição de minas anti-pessoais de 1997.
Em segundo lugar, dentro das normas fundamentais do Direito Internacional Humanitário está a proibição do uso de armas que, por sua natureza, possam provocar ferimentos supérfluos ou sofrimento desnecessário e armas que, por sua natureza, causam efeitos indiscriminados. São normas aceitas universalmente e vinculadas a todos os Estados. O uso de armas específicas foi proibido conforme as bases destes princípios (ex: balas que se incham ou explodem). Mesmo quando estes tratados não proíbam especificamente a transferência de tais armas, permitir a transferência de armas proibidas seria um ato incompatível com o dever dos Estados de assegurar o respeito pelo DIH. O mesmo argumento poderia ser aplicado à transferência de armas que, embora não esteja regulamentada por um convênio específico, se considerariam proibidas de acordo com estas normas fundamentais.
Entretanto, em última instância, a maioria das transferências de armas está relacionada com armas que não estão especificamente restringidas ou proibidas pelo DIH. Nestes casos, os Estados devem considerar como as armas transferidas por eles serão usadas.
Embora o direito internacional permita que os Estados adquiram armas por razões de segurança, conforme o artigo 1 comum às Convenções de Genebra de 1949 e seu Protocolo Adicional I, todos os Estados tem também a solene obrigação de “respeitar e garantir respeito” pelo DIH. Não somente os Estados devem respeitar o direito, mas eles também têm a responsabilidade “garantir o respeito ao DIH” por outros. Geralmente, se interpreta que este preceito impõe a Estados terceiros, não envolvidos em um conflito armado, a responsabilidade de não apoiar que uma das partes de um conflito armado viole o DIH, de realizar atos suscetíveis a apoiar estas infrações, assim como a obrigação de adotar os passos adequados para terminar com as infrações.
Devido ao fato de que as armas militares são transferidas com o propósito de permitir que o receptor participe em um conflito armado, as transferências devem ser examinadas à luz da obrigação dos Estados de garantir o respeito pelo Direito Internacional Humanitário. Os Estados que produzem e exportam armas podem ser considerados particularmente influentes com respeito a “garantir o respeito” ao DIH, devido à suas capacidades de proporcionar os meios que permitam cometer as infrações, ou recusar-se a fazê-lo. Consequentemente, eles devem agir com cautela para assegurarem-se que as armas transferidas não sejam utilizadas para cometer infrações graves do DIH.
Os Estados-Partes nas Convenções de Genebra afirmaram esta responsabilidade na XXVIII Conferencia Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, em dezembro de 2003. No programa para a Ação Humanitária adotado pela Conferência, os Estados-Partes se comprometeram que “o respeito do Direito Internacional Humanitário seja um dos critérios fundamentais, sobre os quais as decisões relativas à transferência de armas sejam avaliadas”. Foram encorajados, também, a incorporar tais critérios nas leis e políticas nacionais, assim como, nas normas regionais e globais. [2]
O CICV considera que, a fim de refletir totalmente as obrigações do Direito Internacional Humanitário, quaisquer normas internacionais sobre a transferência de armas que sejam adotadas devem estipular a exigência de avaliar se o receptor das armas respeita o DIH, e a obrigação de não transferir as armas se for provável que sejam usadas para cometer infrações graves do DIH.
Um número crescente de instrumentos regionais e de leis e regulamentos nacionais já contêm tais critérios do Direito Internacional Humanitário. Entre eles, documentos adotados pela OSCE, pela Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental, a OEA e o Sistema de Integração Centro-Americana. Uma condição similar deveria ser um elemento fundamental de qualquer tratado sobre o comércio de armas a ser elaborado no futuro.
Conclusão
É urgente a necessidade de um acordo global amplo que fortaleça os controles sobre as transferências internacionais de armas. O fornecimento contínuo e não-regulado de armas para áreas onde é provável que elas sejam usadas para violar o Direito Internacional Humanitário demonstra que os controles existentes estão longe de serem adequados. Na ausência de controles mais estritos, o custo humano destas transferências de armas não-regulamentadas tendem a continuar crescendo já que mais armas caem nas mãos daqueles que as usarão para cometer atrocidades, para violar o Direito Internacional Humanitário e os Direitos Humanos, para espalhar o terror e cometer outros crimes.
Quaisquer normas internacionais adotadas deveriam ser amplas e estabelecer exigências concretas em relação à transferência de armas. Tais exigências devem refletir totalmente as obrigações dos Estados de acordo com o Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional Humanitário. Em particular, tal tratado deveria incluir:
Um requisito de não transferir armas ou munições que provavelmente serão usadas para cometer sérias violações ao Direito Internacional Humanitário;
Um requisito de não transferir armas ou munições cujo uso haja sido proibido;
Um requisito de não transferir armas ou munições que, devido a sua natureza, possam causar ferimentos supérfl uos ou sofrimento desnecessário ou que, por sua natureza, causam efeitos indiscriminados;
Uma referência às proibições existentes sobre a transferência de armas específicas.
Os governos têm a responsabilidade de não transferir armas se eles acharem que poderão ser usadas para violar o Direito Internacional Humanitário. Para o CICV, esta é mais do que uma questão legal. A responsabilidade moral que cabe aos Estados que transferem armas é igualmente importante, precisamente porque suas ações podem fazer a diferença, para evitar os meios nas quais tais violações são feitas e para contribuir na proteção dos civis. Através do estabelecimento de controles estritos sobre a transferência de armas, que sejam comuns a todos os Estados, os governos podem impedir que estas armas cheguem às mãos daqueles que as usam para infringir as normas que os próprios Estados criaram. Ao fazê-lo, eles podem fortalecer a base necessária para a reconstrução pós-conflito, o domínio da lei e a paz duradoura em muitas áreas do mundo.
Notas
1. Este documento se focaliza somente nas obrigações pertinentes às armas convencionais
2. Programa para a Ação Humanitária, Meta Final 2.3
