Declaração do CICV sobre os critérios do DIH em um Tratado de Comércio de Armas

01-03-2011 Declaração oficial

Comitê Preparatório para o Tratado de Comércio de Armas (TCA), Nova York, 28 de fevereiro a 4 de março de 2011, declaração do CICV

Obrigado, Senhor Presidente, por esta segunda oportunidade de compartilhar nossos pontos de vista sobre os rascunhos do documento.

O CICV documentou pela primeira vez as preocupações humanitárias impostas pelo controle insuficiente sobre a disponibilidade de armas em um relatório intitulado " A disponibilidade de armas e a situação dos civis em conflitos armados " (em inglês, Arms availability and the situation of civilians in armed conflict), publicado em 1999. Esse relatório concluía que a disponibilidade generalizada de armas facilitava as violações ao Direito Internacional Humanitário (DIH) e impedia a prestação de assistência às vítimas. Desde o final da década de 90, o CICV vem pedindo uma regulamentação mais estrita sobre as transferências internacionais de armas e munições como forma de reduzir o sofrimento causado pelo controle insuficiente sobre a disponibilidade de armas. Um objetivo importante do Tratado de Comércio de Armas (TCA) é reduzir o custo humano causado pelo controle insuficiente de disponibilidade de armas por meio da implementação de controles de transferência de armas convencionais mais estritos e responsáveis.

Em particular, o TCA deveria refletir a obrigação de todos os Estados de garantir o respeito ao DIH ao tornar o respeito ao DIH um dos critérios fundamentais com base no qual se tomam as decisões sobre a transferência de armas, de modo que as armas não terminem em mãos de pessoas que poderiam usá-las para cometer graves violações ao DIH.

À luz dessa obrigação de assegurar o respeito ao DIH, um TCA deve incluir uma exigência para a) avaliar a possibilidade de que graves violações ao DIH possam vir a ser cometidas com a transferência de armas, e b) não autorizar transferências se houver um risco claro de que as armas serão usadas para cometer graves violações ao DIH. Entre as graves violações ao DIH estão as que violam as Convenções de Genebra, das quais todos os Estados são parte, assim como as que violam o Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra e outros crimes de guerra como os listados no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Será impossível chegar ao objetivo do Tratado, se este estabelece medidas que não incluem a possibilidade de recusar uma operação quando houver um risco claro de que graves violações ao DIH possam vir a ser cometidas com as armas transferidas.

Senhor Presidente, também gostaríamos de compartilhar alguns comentários sobre a redação do esboço do documento sobre os Critérios. A começar pelo parágrafo 1° e, como já ouvimos muitas delegações mencionando hoje, as palavras " deve, conforme o apropriado, levar em consideração " sugerem que os Estados têm a opção de aplicar ou não os critérios listados. Isso não é consistente com os critérios listados na Parte A sobre as obrigações internacionais existentes, às quais todos os Estados devem respeitar sempre. Também é incompatível com a redação dos critérios listados nas Partes B e C, que estabelecem a firme obrigação de não transferir se houver certos riscos importantes. Desta forma, gostaríamos de sugerir a eliminação das palavras “conforme o apropriado, levar em consideração " e substituí-las pela palavra " aplicar " .

A redação atual do subparágrafo A(2) simplesmente relembra os Estados que eles devem respeitar as obrigações existentes, sejam elas quais forem. Seria uma disposição mais eficaz se a mesma se referisse às obrigações existentes dos Estados relacionadas com a transferência de armas convencionais. O que é crucial aqui é que a transferência não viole nenhuma das obrigações ou compromissos existentes dos Estados segundo o Direito Internacional. Desta maneira, gostaría mos de propor a redação da seguinte maneira: “Um Estado-Parte não deve autorizar uma transferência de armas convencionais se essa transferência violar quaisquer outras obrigações ou compromissos segundo o Direito Internacional”.

Com relação ao subparágrafo B(2), gostaríamos de sugerir a substituição de " e " por " ou " . A redação original poderia ser interpretada como uma exigência de recusa de transferência apenas se houver um risco importante de violação a tanto o Direito Internacional Humanitário e ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. Como esses conjuntos de leis nem sempre se aplicam nas mesmas circunstâncias, é importante que esse subparágrafo reflita dos critérios independentes.

Gostaríamos de compartilhar também comentários adicionais sobre a redação desse esboço de documento e temos a satisfação de disponibilizá-los para os Estados interessados e para sua Secretaria.

Finalmente, o CICV gostaria de convidar as delegações a consultarem o " Guia Prático " de aplicação dos critérios do DIH em decisões sobre a transferência de armas (disponível em inglês, francês, espanhol e russo). Esse " Guia " visa a assistir os Estados na aplicação dos critérios do DIH ao propor o desenvolvimento de diretrizes para a avaliação dos riscos de graves violações ao DIH. Ele define uma série de indicadores que podem ser usados como base para avaliações, oferece uma lista de graves violações e de crimes de guerra aos quais fiz referência e propõe uma lista de fontes de informações ilustrativas relevantes para as avaliações de riscos.

Obrigado.



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