A missão e o mandato do CICV

29-10-2010 Panorama

O trabalho do CICV tem como base as Convenções de Genebra de 1949, seus Protocolos Adicionais, seus Estatutos – assim como os do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho – e as resoluções das Conferências Internacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. O CICV é uma organização independente e neutra que assegura a proteção humanitária e a assistência às vítimas de conflitos armados e de outras situações de violência. Toma iniciativa em resposta a emergências e, ao mesmo tempo, promove o respeito ao Direito Internacional Humanitário e sua implementação na legislação nacional de um país.

Foi por iniciativa do CICV que os Estados adotaram a Convenção de Genebra de 1864. Desde então a organização, com o apoio de todo o Movimento da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, vem constantemente exortando os governos a adaptarem o Direito Internacional Humanitário (DIH) a circunstâncias variáveis, em especial aos modernos avanços nos meios e métodos de guerra, com a finalidade de poder oferecer proteção e assistência mais efetivas às vítimas de conflitos.

Hoje em dia, todos os Estados são vinculados pelas quatro Convenções de Genebra, de 1949, as quais, em tempos de conflito armado, protegem os membros das forças armadas, prisioneiros de guerra e civis feridos, doentes e náufragos.

Mais de 3/4 de todos os Estados são atualmente parte dos dois Protocolos Adicionais às Convenções, datados de 1977. O Protocolo I protege as vítimas de conflitos armados internacionais; o Protocolo II, as vítimas de conflitos armados não internacionais. Em particular, estes tratados codificaram as regras de proteção da população civil contra os efeitos de hostilidades. O Protocolo Adicional III de 2005 permite o uso de um emblema adicional – o Cristal Vermelho – pelas sociedades nacionais que participam do Movimento.

As bases legais de qualquer ação assumida pelo CICV são as seguintes:

  • As quatro Convenções de Genebra e o Protocolo Adicional I conferem ao CICV um mandato específico para atuar em situações de conflitos armados internacionais. Em especial, a organização tem o direito de visitar prisioneiros de guerra e internados civis. As Convenções também lhe oferecem um amplo direito de iniciativa.
  • Em conflitos armados não-internacionais, a organização goza de um direito de iniciativa humanitária reconhecido pela comunidade internacional e resguardado no Artigo 3º comum às quatro Convenções de Genebra.
  • No caso de tensões e distúrbios internos e em qualquer outra situação que justifique a ação humanitária, o CICV também tem o direito de iniciar ações, sendo o mesmo reconhecido nos Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Portanto, sempre que o DIH não for aplicável, a organização poderá oferecer seus serviços aos governos sem que esta oferta constitua uma intromissão em assuntos internos do Estado em questão.

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© ICRC / T. Gassmann / iq-e-00323

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