Jurisdição penal internacional: o TPI

29-10-2010 Panorama

O Estatuto do Tribunal Penal Internacional foi adotado em Roma, em julho de 1998, um acontecimento que foi acolhido com satisfação pelo CICV como um importante passo no sentido de assegurar que os crimes de guerra, os crimes contra a humanidade e o genocídio não poderiam mais passar sem punição.

Cento e quarenta anos atrás, Gustave Moynier, um dos fundadores do CICV, propôs pela primeira vez o estabelecimento de um tribunal penal internacional. Somente depois do surgimento da ONU é que a comunidade internacional começou a considerar a ideia e, em 1998, decidiu agir.

Para o CICV, o Tribunal Penal Internacional (TPI) é um mecanismo crucial para o fortalecimento da luta para pôr um fim à impunidade e, especificamente, à ausência de punição das infrações graves ao Direito Internacional Humanitário (DIH).

Como especificado no Estatuto do TPI, os Estados têm a responsabilidade primária no processo dos crimes internacionais. Segundo as Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais, de 1977, os Estados devem processar as pessoas acusadas de crimes de guerra antes que seus próprios tribunais nacionais o façam ou extraditá-las para julgamento em outro lugar.

Nesse sentido, o CICV pode somente exercer uma jurisdição complementar com relação aos crimes internacionais, o que significa que pode assumir o caso apenas quando um Estado não tem condições ou disposição de processar os suspeitos. Também pode iniciar os procedimentos quando solicitado pelo Conselho de Segurança da ONU, agindo conforme o Capítulo VII da Carta da ONU.

O TPI deve ter jurisdição sobre os crimes de guerra, os crimes contra a humanidade e o genocídio. Isso inclui a maioria das violações graves ao DIH cobertas pelas Convenções de Genebra, de 1949, e os Protocolos Adicionais, de 1977, independentemente de terem sido cometidas durante conflitos armados internacionais ou não internacionais.

O Estatuto inclui crimes de guerra específicos como todas as formas de violência sexual cometidas durante um conflito armado e o uso de menores de 15 anos nas hostilidades.

Com relação ao genocídio, o TPI reitera a definição de crime encontrada na Convenção sobre a Prevenção e a Punição de Crimes de Genocídio, de 1948. Esta define o genocídio como ações (como o homicídio intencional) que visam destruir, parte ou todo, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso.

O TPI também tem jurisdição sobre os crimes contra a humanidade, que inclui uma variedade de ações cometidas como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil.

O crime de agressão, também mencionado no Estatuto, não foi definido durante o estabelecimento do Tribunal, mas será parte da jurisdição do mesmo, uma vez que seja mencionado.

Ao contrario de outros tribunais internacionais, o TPI pode agir contra pessoas, mas não contra Estados. No entanto, nada no Estatuto do TPI exime os Estados de suas obrigações para com o DIH e o Direito Internacional Consuetudinário existentes.

O CICV incentive de forma ativa que os estados ratifiquem o Estatuto do TPI assim que possível e trabalha com os estados na revisão de sua legislação nacional existente para assegurar que esta atenda as obrigações segundo o DIH e o Direito Internacional Penal para pôr um fim à impunidade.

O CICV também acolhe com satisfação a concessão de imunidade aos funcionários do CICV com respeito a prestar declarações no tribunal, como estabelecido na Regra 73 do Estatuto.

A regra reconhece o papel essencial que a confidencialidade representa e deve continuar representando em todas as operações do CICV. O CICV continuará tendo o controle total sobre as informações que venha a adquirir quando trabalha de perto com todas as partes envolvidas em um conflito. Isso permitirá que a organização mantenha a estrita confidencialidade sobre as comunicações e os relatórios que venha a produzir sobre os combatentes e outros portadores de armas e que possa cumprir com sua missão humanitária de limitar o sofrimento causado pelos conflitos armados.

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