Convenção de 1993 sobre a Proibição das Armas Químicas e sua Destruição

23-04-2004 Ficha técnica

A Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo é classificada na categoria de instrumentos internacionais de direito internacional que proíbe o uso de armas cujos efeitos são particularmente abomináveis. Desde o fim da Primeira Guerra Mundial, o público em geral condenou o emprego de meios de guerra químicos e bacteriológicos, que foram proibidos pelo Protocolo de Genebra de 1925.

A aprovação da mencionada Convenção confirma o princípio básico do direito relativo à condução das hostilidades, segundo o qual as partes em um conflito armado não têm um direito ilimitado de escolher os métodos e meios de combate. Esta Convenção, negociação durante a Conferência sobre o Desarmamento, foi aberta para assinatura em 13 de janeiro de 1993 e entrou em vigor em 29 de abril de 1997. Atualmente, obriga a grande maioria dos Estados.

  Objetivos da Convenção  

A Convenção pretende, de um lado, excluir completamente a possibilidade de serem usadas armas químicas. E, tal qual a Convenção de 1972 sobre as armas biológicas, completa e reforça em vários aspectos o Protocolo de Genebra de 1925 sobre a proibição do uso, na guerra, de gases asfixiantes, tóxicos ou similares e de meios bacteriológicos.

Assim, à parte o fato de que não se admite nenhuma reserva (art. XXII), a Convenção estende a proibição do emprego das armas químicas ao desenvolvimento, produção, aquisição, estocagem, conservação e transferência destas armas, além de exigir tanto a sua destruição como a das instalações usadas para a sua fabricação.

Por outro lado, baseada na idéia que os resultados obtidos pela química deverão ser utilizados, exclusivamente, em benefício da humanidade , a Convenção estimula e enquadra o desenvolvimento da industria química para fins por ela não proibidos. Estabelece igualmente um sistema para fornecer assistência e proteção aos estados ameaçados ou at acados com armas químicas.

  Proibições e destruição  

De uma parte, todo o Estado Parte na Convenção compromete-se, em quaisquer circunstâncias (art. I, §1º), a:

  • Não desenvolver, produzir, adquirir, estocar, conservar ou transferir armas químicas;

  • Não usar armas químicas;

  • Não dar início a preparativos militares para o uso de armas químicas;

  • Não ajudar, encorajar ou induzir por qualquer meio a ninguém para realizar qualquer atividade proibida pela Convenção.

A Convenção proíbe, além disso, o uso de agentes de repressão de distúrbios como meio de guerra (art. I, §5º).

De outra parte, todo Estado Parte compromete-se a destruir:

  • As armas químicas, assim como as instalações de produção de armas químicas, que tenha ou possua ou que se existam em um lugar sob sua jurisdição ou controle (art. I, §§2 e 4), devendo ser essa destruição efetivada em prazo máximo de dez anos, a contar da entrada em vigor da Convenção (art. IV, §6º, e V, §8º);

  • Todas as armas químicas que foram abandonadas no território de outro Estado Parte, de acordo com o Anexo da Convenção sobre Verificação (art. I, §3º).

  Armas proibidas e instalações de produção  

A Convenção contêm uma ampla definição de armas químicas, incluídos cada um dos elementos que as compõem. São, assim, consideradas armas químicas os seguintes elementos, tomados conjunta ou separadamente (art. II, §§1º, 3º e 9º):

  • As substâncias químicas tóxicas ou seus precursores, com exceção das que forem destinadas para fins não proibidos por esta Convenção, em particular os fins industriais, agrícolas, de pesquisa, médicos, farmacêuticos, de proteção contra produtos químicos, de manutenção da ordem ou fins militares que não tenham relação com o uso de armas químicas;

  • As munições ou dispositivos destinados de forma expressa para causar morte ou lesões mediante as propriedades tóxicas das substâncias;

  • Qualquer material especificamente concebido para ser utilizado diretamente em relação com o uso dessas munições e dispositivos.

Por instalação de produção de armas químicas entende-se qualquer equipamento, incluído qualquer prédio onde estiver localizado, que tiver sido projetado para fabricar ou conter tais armas (art. II, §8º).

  Sistema de verificação  

A Convenção estabelece um sistema obrigatório de verificação do cumprimento, por parte dos Estados, das obrigações convencionais em matéria de destruição. Nesse sistema, que é detalhado nos Anexos da Convenção, estipula-se a apresentação de declarações iniciais, posteriormente anuais, referentes à produção química industrial do Estado (arts. III, IV, §7º, V, §9º, e VI, §§7 e 8, e Anexo sobre a Verificação).

A verificação propriamente dita efetua-se segundo três tipos de inspeção : as inspeções de trâmite baseadas nas declarações nacionais (arts. IV a VI), as verif icações por denúncia, cujo único objetivo é determinar os fatos relacionados com o eventual descumprimento da Convenção (art, IX) ou, por fim, as inspeções devidas ao uso de armas químicas (art. X).

As substâncias químicas tóxicas usadas para fins não proibidos pela Convenção e as instalações relacionadas com elas são também objeto de verificação em virtude do Anexo sobre Verificação (art. VI, §2º).

  A Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ)  

     

A OPAQ tem por missão zelar pela aplicação da Convenção e servir de referência para os Estados Partes, que são de fato membros da Organização, poderem colaborar e consultar-se (art. VIII, §§1º e 2º). A Secretaria Técnica da OPAQ, que possui sua sede na Haia, está encarregada de executar as atividades de verificação e de prestar assistência técnica aos Estados Partes em relação ao cumprimento das disposições da Convenção (art. VIII, §§3º, 37 e seg.).

Cada Estado Parte deve estabelecer ou designar Autoridade Nacional, que servirá de centro nacional encarregado de manter enlace eficaz com a OPAQ (art. VII, §4º). Ela desempenhará papel crucial na execução das medidas de aplicação da Convenção. A definição de suas responsabilidades, de sua estrutura e de seu poder de execução fica a critério do Estado.

  Medidas nacionais de aplicação  

Cada Estado Parte possui obrigação de tomar, de acordo com seus procedimentos constitucionais, as medidas legislativas e administrativas necessárias para cumprir as obrigações estipuladas na Convenção (art. VII) e informar a OPAQ dessas medidas adotadas (art. VII, §5º). A fim de evitar diferenças de interpretação, deveria ser incorporada à legislação interna a definição de armas químicas estabelecida na Convenção.

Todo Estado deve proibir e reprimir, em particular, as atividades proscritas pela Convenção (principalmente as proibidas pelo art. I, §§1º e 5º, e pelo art. VI, §2º) mediante suas normas penais , e determinar a aplicação extraterritorial dessas medidas penais a seus nacionais (art. VII, §1º).

De acordo com o Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional será competente para julgar aos acusados de crimes de guerra, entre os quais o de utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou outros gases ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo nos conflito armados internacionais [art. 8, (b), (xviii) ] .

Em virtude do princípio da complementaridade, a competência do Tribunal somente será exercida quando um Estado está incapacitado para empreender ações penais ou não deseje fazê-lo. Importa lembrar que, para beneficiar-se desse princípio, o Estado deverá, em primeiro lugar, dotar-se de leis que lhe permitam processar os autores dos crimes.

A forma e o conteúdo das outras formas necessárias para aplicar a Convenção dependerão das reservas de armas e das instalações disponíveis no Estado, assim com do caráter da indústria química. Sem ser exaustivas, essas medidas devem garantir e promover:

  • A colaboração e a assistência jurídica entre os Estados Partes para facilitar o cumprimento das obrigações estipuladas na Convenção, em particular no que se refere à prevenção e à repressão das atividades proibidas (art. VII, §2º);

  • A designação ou estabelecimento de Autoridade Nacional encarregada de manter um enlace eficaz com a OPAQ e outros Estados Partes (art. VII, §4º);

  • A transmissão obrigatória para a Autorid ade Nacional, por parte das entidades envolvidas, da informação indispensável para elaborar declarações nacionais justas e completas;

  • No âmbito do sistema de verificação, de acordo com o Anexo sobre Verificação: a entrada e saída dos equipamentos de inspeção da OPAQ e do material aprovado, o acesso de equipamentos de inspeção das instalações e a realização das inspeções, especialmente no que diz respeito à tomada de amostras e a análise dessas;

  • A revisão das normas nacionais na área de comércio de substâncias químicas, para torná-las compatíveis com o conteúdo e propósito da Convenção (art. XI, §2º, e), de acordo com as medidas de controle exigidas pela Convenção;

  • O tratamento confidencial, de conformidade com o estipulado no Anexo sobre a Confidencialidade, das Informações recebidas confidencialmente da OPAQ (art. VII, §6º);

  • O respeito dos privilégios e as imunidades necessárias para o exercício das funções da OPAQ e das pessoas designadas da Convenção (art. VIII, §§48-51 e Anexo sobre a Verificação).

Informações mais detalhadas relativas à aplicação da Convenção podem ser obtidas no site da OPAQ (www.opcw.org) e no seguinte endereço:

OPAC

Johan de Wittlaan 32

NL-2517 La Haye

Pays-Bas

Tel :+31-70-416 3300

Fax :+31-70-306 3535



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