A condução de hostilidades

29-10-2010 Panorama

No que diz respeito à conduta de hostilidades, o Direito Internacional regulamenta e restringe os métodos e os meios de combate utilizados pelas partes em um conflito armado. Seu objetivo é conseguir alcançar um equilíbrio legítimo entre as ações militares e o objetivo humanitário de reduzir o sofrimento humano, em particular entre a população civil.

Os limites para a forma como as guerras são travadas existem há séculos. Os mesmos quase sempre se tratavam de acordos não escritos sobre como deveria ser a conduta, algumas vezes eram um reconhecimento recíproco do real potencial de retaliação se certos limites fossem ultrapassados. Em algumas ocasiões, a humanidade comum limitava o impacto das guerras.

Os esforços da comunidade internacional para introduzir limites legais efetivos na condução da guerra iniciaram-se seriamente no século XIX. Através de uma série de tratados, como as Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais, e o incremento do Direito Consuetudinário, existe agora um amplo corpo jurídico que regula a condução das hostilidades.

Os princípios gerais estão consagrados na Convenção da Haia, de 1907, e nas Convenções de Genebra, de 1949, e seus Protocolos Adicionais, de 1977. Contudo, existe uma série de outros tratados que cobrem temas específicos, sobretudo no campo das armas. O CICV publicou, em 2005, um importante estudo sobre o extenso corpo jurídico do Direito Internacional Humanitário (DIH) Consuetudinário que é vinculante para todos os Estados.

O princípio de distinção, que é central, perpassa por todo o direito relativo à condução das hostilidades. É proibida a ação militar indiscriminada. Todas as partes de um conflito devem distinguir entre os alvos militares legítimos, por um lado, e os bens civis, por outro.

Alvejar deliberadamente os civis é um crime de guerra. Todos os lados devem adotar medidas para separar, na medida do possível, os alvos militares dos centros populacionais. Ao mesmo tempo em que se aceita que vítimas civis possam ocorrer em situações em que os alvos militares são atacados, é exigido a ambos os lados que adotem todas as medidas possíveis para minimizar as mortes e ferimentos de civis e os danos aos seus bens. Caso seja previsto que um ataque cause “danos civis colaterais” que são excessivos em relação à vantagem militar concreta e direta que se espera, deve-se cancelar ou suspender o ataque de acordo com o princípio de proporcionalidade.

O DIH proíbe aterrorizar a população civil e destruir seus meios de subsistência atacando cultivos, fontes de água, instalações médicas, moradias e transporte não militar. A tomada de reféns e o uso de escudos humanos são, do mesmo modo, proibidos, assim como os meios e métodos que causem sofrimento desnecessário aos combatentes inimigos.

Os feridos e enfermos que não participam mais das hostilidades devem ser respeitados, assim como as instalações e equipes médicas não devem ser atacadas. Todas as partes em conflito devem respeitar o uso dos emblemas protetores consagrados nas Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais: a cruz vermelha, o crescente vermelho e o cristal vermelho.

Os limites na condução das hostilidades impostos pelo DIH abrangem também os bens culturais e o meio ambiente. É proibido alvejar os bens culturais ou empregá-los com fins militares. A ação militar não deve destruir desnecessariamente o meio ambiente ou criar problemas ambientais para o futuro. São feitas referências especiais às guerras aéreas e navais e ao papel da defesa civil durante os conflitos armados.

Os regulamentos pertinentes à escolha das armas constituem claramente uma parte importante do direito relativo à condução das hostilidades. De acordo com o DIH, esta escolha não é ilimitada. Além dos princípios de distinção e proporcionalidade, o DIH baniu tipos específicos de armas por meio de uma série de tratados internacionais, em particular as armas biológicas e químicas, armas laser cegantes e minas antipessoais. Mais recentemente, a Convenção sobre Munições Cluster foi adotada.

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Photo illustration for section conduct of hostilities. ICRC ref. ru-d-00008-11 

© ICRC / T. Gassmann / lb-d-00120-06

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