Artigo

Atualização das perguntas frequentes sobre como o Direito Internacional Humanitário protege jornalistas

A journalist stands on the tarmac at Sana’a International Airport being interviewed by a local television crew. A passenger aircraft is parked in the background under a clear sky, with airport buildings visible beyond the runway.
Aeroporto de Sana'a
Foto: Ahmed Al Hakim

Os profissionais da imprensa que atuam em conflitos armados correm sérios riscos no exercício de sua função, como ferimento ou morte durante os confrontos, prisão, detenção, sequestro e outras formas de violência.

Em geral, o Direito Internacional Humanitário considera os jornalistas como civis e, portanto, confere-lhes a mesma proteção, contanto que não participem das hostilidades. Esta página reúne perguntas frequentes com o objetivo de explicar as proteções às quais os jornalistas têm direito e os desafios da profissão nos conflitos atuais. 

Como o Direito Internacional Humanitário protege os jornalistas em situações de conflito armado?

  • O DIH não define o termo “jornalista”. Na prática, o termo é interpretado de forma abrangente, de modo a incluir uma vasta gama de profissionais da imprensa que participam da coleta, documentação, elaboração e divulgação de informações ao público. Abrange correspondentes, repórteres, fotojornalistas, cinegrafistas e a equipe técnica que apoia o trabalho de comunicação na imprensa escrita, no rádio, na televisão e nos meios digitais. A natureza do trabalho, mais do que um credenciamento formal ou vínculo com algum meio de comunicação em particular, é o que determina se a pessoa é jornalista. 

  • Os jornalistas e demais profissionais da imprensa que atuam em conflitos armados enfrentam inúmeros perigos. Devido a sua função, muitas vezes estão próximos às hostilidades e podem ser feridos ou mortos. Também estão sujeitos a violência, ameaças, detenção, sequestro ou outras formas de repressão em virtude da natureza de seu trabalho. Nos conflitos armados recentes, jornalistas e demais profissionais da imprensa têm sido cada vez mais alvo de ataques diretos e outros atos de violência proibidos pelo DIH. 

    Os jornalistas também se deparam com diversos obstáculos que podem impedi-los de desempenhar suas atividades, como restrições de acesso à informação e às áreas afetadas pelos confrontos, censura, assédio, detenção arbitrária e ataques. No entanto, suas reportagens cumprem um papel vital na difusão de informações ao público sobre a realidade dos conflitos armados, incluindo as consequências humanitárias e as necessidades das populações afetadas. Matérias jornalísticas precisas e independentes também podem ajudar a dar visibilidade às violações do DIH e ao impacto do conflito sobre a vida, a segurança, a dignidade e as necessidades básicas da população civil. 

  • O DIH oferece uma proteção robusta a jornalistas e demais profissionais da imprensa. Embora as Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais façam apenas algumas referências específicas ao pessoal que atua nos meios de comunicação, como o artigo 79 do Protocolo Adicional I e o artigo 4A(4) da Terceira Convenção de Genebra, os jornalistas se beneficiam de um conjunto de normas destinadas à proteção de civis. 

     O artigo 79 do Protocolo Adicional I confirma que os jornalistas são considerados civis e, por isso, devem ser respeitados e protegidos, contanto que não participem diretamente das hostilidades. Essa proteção também se aplica a conflitos armados não internacionais, segundo as disposições do DIH Consuetudinário (Norma 34 do Estudo do CICV sobre Direito Consuetudinário,). 

     Na prática, isso significa que jornalistas, na qualidade de civis, têm direito à proteção contra ataques diretos, beneficiam-se das normas gerais que regem a condução das hostilidades, assim como das salvaguardas referentes à detenção e ao tratamento nesses casos. Perdem essa proteção somente se participarem diretamente das hostilidades e enquanto durar essa participação. 

  • O DIH não prevê um status de proteção especial para jornalistas equivalente ao de equipes médicas ou humanitárias. No entanto, eles são protegidos como civis e se beneficiam de um conjunto de normas que protegem a população civil durante conflitos armados. Isso inclui a proteção contra ataques diretos, a menos que participem diretamente das hostilidades e enquanto durar essa participação, e outras salvaguardas relativas à condução das hostilidades e à detenção e ao tratamento nesse caso. 

Quem tem direito à proteção?

  • Sim. De acordo com o DIH, a proteção não depende da filiação a um meio de comunicação ou da nacionalidade, apenas do status do indivíduo. Todos os jornalistas freelancers, locais e internacionais são considerados civis e protegidos como tal, contanto que não participem diretamente das hostilidades. 

    Entretanto, na prática, jornalistas locais e freelancers correm riscos maiores, pois costumam estar mais próximos da zona de conflito, contam com menos recursos ou apoio e estão mais expostos à pressão das partes em conflito. Apesar dessas diferenças, as proteções jurídicas concedidas a jornalistas permanecem as mesmas. 

  • Não. Os jornalistas não precisam de credenciais oficiais para receber a proteção prevista no DIH. A sua proteção decorre de seu status de civil e não exige um reconhecimento ou autorização formal. Isso significa que, contanto que não participem diretamente das hostilidades, todos os jornalistas e profissionais da imprensa estão legalmente protegidos, não importa se tenham ou não credenciamento, afiliação a um meio de comunicação ou um trabalho autônomo. 

    Na prática, o credenciamento pode facilitar o acesso a determinadas áreas ou servir como uma identificação complementar. Em alguns casos, ele é necessário para obter a designação de correspondente de guerra, mas não é um requisito para ter direito à proteção prevista no DIH. 

     

  • Os correspondentes de guerra são uma categoria específica de jornalistas reconhecida pelo DIH. São civis com autorização formal para acompanhar as forças armadas — muitas vezes obtida por meio de um processo oficial de credenciamento — e, assim como qualquer jornalista, recebem a mesma proteção conferida à população civil, contanto que não participem das hostilidades. 

    No entanto, caso sejam capturados, os correspondentes de guerra têm direito ao status de prisioneiro de guerra nos termos do artigo 4A(4) da Terceira Convenção de Genebra. Isso significa que a categoria se beneficia das proteções concedidas a prisioneiros de guerra pela Terceira Convenção de Genebra, complementadas pelo Protocolo Adicional I e pelo Direito Internacional Consuetudinário. 

  • “Jornalista incorporado” não é um termo jurídico previsto no DIH e não foi formalmente definido. Contudo, é usado com frequência para descrever jornalistas que fazem reportagens de dentro das unidades militares ou junto a elas. 

    Segundo o DIH, a categoria pertinente é “correspondente de guerra”. Trata-se de jornalistas com autorização formal para acompanhar as forças armadas. Na prática, alguns jornalistas incorporados podem se enquadrar nessa categoria se tiverem recebido essa autorização. Nesses casos, se fossem capturados, teriam direito ao status de prisioneiro de guerra.

  • Jornalistas e demais profissionais da imprensa que não são correspondentes de guerra continuam sob a proteção do DIH. Por serem qualificados como civis, devem ser respeitados e protegidos, contanto que não participem diretamente das hostilidades. Caso venham a ser privados de liberdade ou fiquem de alguma maneira sob o poder de uma das partes no conflito, terão direito às proteções aplicáveis à população civil. 

    Todos os civis, incluindo os próprios cidadãos de um Estado, são protegidos pelo DIH. Em conflitos armados internacionais, civis que se encontram nas mãos de uma das partes beligerantes da qual não são cidadãos usufruem das proteções estipuladas na Quarta Convenção de Genebra. 

    Em todas as circunstâncias, jornalistas e profissionais da imprensa têm direito às garantias fundamentais — incluindo proteção contra violência, tortura e tomada de reféns — e a um julgamento justo. Essas garantias estão previstas no artigo 75 do Protocolo Adicional I e, no caso de conflitos armados não internacionais, no artigo 3.º comum às Convenções de Genebra, no Protocolo Adicional II e no DIH Consuetudinário. 

  • Nem todas as pessoas que realizam atividades em meios de comunicação em conflitos armados são civis. Alguns jornalistas e profissionais da imprensa podem, de fato, ser membros das forças armadas de um Estado e, quando isso ocorre, não são considerados civis em conflitos armados internacionais. Por esse motivo, podem ser alvos legítimos de acordo com as normas do DIH. 

    Em contrapartida, jornalistas civis, incluindo correspondentes de guerra e profissionais da imprensa independentes, continuam protegidos como civis, contanto que não participem diretamente das hostilidades. 

    O fato de uma pessoa ser considerada civil ou membro das forças armadas depende de seu status e de suas funções, e não apenas do tipo de trabalho executado.

Perda da proteção / ser alvo / participação direta nas hostilidades

  • Os jornalistas são protegidos como civis pelo DIH, contanto que não participem diretamente das hostilidades. 

    Em geral, a participação direta nas hostilidades refere-se a atos que têm como objetivo apoiar uma das partes no conflito de forma a causar dano direto ao lado adversário. Isso pode incluir, por exemplo, coletar ou transmitir informações militares táticas para uso em ataques ou apoiar diretamente operações militares de outra forma. Atividades jornalísticas comuns — como fazer a cobertura dos confrontos, tirar fotos ou filmar eventos — não constituem participação direta nas hostilidades. 

    O fato de uma pessoa estar participando diretamente das hostilidades depende das circunstâncias específicas e da natureza dos atos realizados. Em qualquer caso, a perda da proteção é temporária e aplicável apenas enquanto durar essa participação. 

  • Os jornalistas são protegidos como civis pelo DIH. Cobrir um conflito armado, expressar opiniões ou difundir informações não torna o jornalista um alvo legítimo. Todavia, os jornalistas podem perder a proteção contra ataques apenas se participarem diretamente das hostilidades e enquanto durar essa participação, conforme descrito acima. Esse é um critério bastante restrito e depende da natureza dos atos cometidos, e não do conteúdo das reportagens. 

    Na prática, isso significa que mesmo reportagens críticas ou desfavoráveis não servem de justificativa para ataques contra jornalistas. 

  • Os jornalistas são civis e estão protegidos pelo DIH contra ataques diretos, salvo se participarem diretamente das hostilidades e enquanto durar essa participação. Logo, é proibido dirigir ataques intencionais a civis, incluindo jornalistas, o que pode constituir um crime de guerra. Isso se aplica a conflitos armados internacionais e não internacionais, inclusive nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI). 

  • Em linhas gerais, os meios de comunicação, suas instalações e equipamentos são considerados bens civis e, como tal, estão protegidos pelo DIH. Isso significa que não devem ser atacados, a menos que se tornem objetivos militares. 

    Um meio de comunicação só pode ser considerado um alvo militar se — por sua natureza, localização, finalidade ou uso — contribuir efetivamente para uma ação militar e sua destruição oferecer uma vantagem operacional definitiva. Essa avaliação deve ser feita caso a caso. 

    Na prática, trata-se de um critério bastante restrito. O fato de um meio de comunicação disseminar informações, expressar opiniões ou cobrir um conflito armado não o torna, por si só, um objetivo militar. Mesmo ao atacar um alvo legítimo, as partes no conflito devem respeitar as regras de proporcionalidade e precaução no ataque, incluindo a adoção de medidas viáveis para evitar ou minimizar danos indiretos a civis, incluindo jornalistas e demais profissionais da imprensa. 

  • O DIH não proíbe que jornalistas utilizem equipamentos de proteção individual, como capacetes ou coletes à prova de balas. Esses equipamentos não afetam seu status de civil ou a proteção legal que lhes é concedida. 

    Por outro lado, o porte de armas levanta algumas questões. Os jornalistas são protegidos como civis, contanto que não participem diretamente das hostilidades. Portar ou usar armas pode interferir na forma como são percebidos e aumentar o risco de serem confundidos com combatentes. Em certas circunstâncias, o uso de uma arma pode indicar que o jornalista esteja participando diretamente das hostilidades, resultando na perda temporária da proteção contra ataques diretos. 

    Já o uso de roupas semelhantes a uniformes militares não faz com que jornalistas percam sua proteção contra ataques diretos, porém dificulta de maneira significativa a capacidade das forças armadas de diferenciar civis e combatentes. Quando correspondentes de guerra ou jornalistas acompanham unidades militares em zonas de combate ativo, sobretudo se trabalham de perto com as forças armadas ou suas roupas lembram uniformes militares, correm um risco maior de serem acidentalmente atingidos pelas hostilidades. 

    Na prática, jornalistas devem estar cientes de que, embora equipamentos de proteção individual não prejudiquem a proteção legal, a presença de armas ou a estreita associação com atores armados pode expô-los a riscos maiores no terreno. 

     

  • O uso de câmeras, drones ou outros equipamentos, por si só, não afeta a proteção de jornalistas concedida pelo DIH. Os jornalistas continuam sendo civis e protegidos como tal, contanto que não participem diretamente das hostilidades. 

    No entanto, na prática, certos tipos de equipamentos oferecem riscos. Por exemplo, a semelhança visual faz com que drones e dispositivos técnicos sejam confundidos com equipamentos militares. Além disso, a forma como são usados pode ser interpretada de uma maneira que gere preocupações de segurança. Como consequência, há uma maior probabilidade de que os aparelhos façam uma identificação errônea ou suspeita em ambientes altamente voláteis. Por esse motivo, jornalistas devem estar cientes de que, embora sua proteção legal não mude, usar certos equipamentos pode interferir na forma como são percebidos no terreno. 

  • Os jornalistas são protegidos pelo DIH como civis, ainda que não utilizem um distintivo visual de “imprensa”. Logo, não precisam apresentar uma identificação para usufruir dessa proteção. 

    Na prática, exibir um distintivo visual de “imprensa” ou portar uma credencial pode ajudar a diferenciar jornalistas e reduzir o risco de serem confundidos com membros das forças armadas ou combatentes. No entanto, em algumas situações, a identificação também pode deixá-los mais visíveis e expostos a riscos. Logo, a decisão de usar tais distintivos costuma estar atrelada ao contexto e, em última instância, cabe aos jornalistas e aos seus meios de comunicação. 

Detenção / acesso / responsabilidade criminal

  • O jornalismo não deve ser confundido com espionagem. Cobrir um conflito armado, coletar informações e compartilhá-las com o público são atividades de cunho meramente jornalístico e, por esse motivo, não configuram ato de espionagem. Contudo, em situações de conflito armado, os jornalistas podem ser acusados dessa prática, sobretudo se houver suposições de que eles estejam coletando informações de valor militar. As consequências de tais alegações podem ser graves, incluindo detenção e processo penal. 

    O DIH oferece salvaguardas importantes nessas situações. Os jornalistas, na qualidade de civis, têm direito a tratamento humano e garantias fundamentais, incluindo proteção contra a violência e direito a um julgamento justo. Ao mesmo tempo, devem evitar atividades que possam ser interpretadas como participação direta nas hostilidades, prejudicando a distinção entre o exercício da profissão e as ações das partes beligerantes, como o apoio direto às operações militares por meio da transmissão de informações operacionais a um dos lados. 

  • De acordo com a legislação nacional e o Direito Internacional, os jornalistas — assim como qualquer pessoa — estão sujeitos a responder criminalmente por determinados atos cometidos durante um conflito armado. Em certas circunstâncias, as atividades jornalísticas podem dar origem à responsabilidade criminal, inclusive quando uma pessoa incita diretamente a prática de crimes de guerra, genocídio ou outros crimes internacionais graves. 

    Ao mesmo tempo, o mero ato de cobrir conflitos armados, expressar opiniões ou criticar as partes envolvidas em um conflito não consiste em conduta criminosa nem retira a proteção concedida aos jornalistas pelo DIH. 

  • O DIH concede aos jornalistas a proteção oferecida à população civil em situações de conflito armado, mas não regula todos os aspectos da atividade jornalística. 

    Não há previsão específica de um direito irrestrito que permita que jornalistas adentrem o território ou acessem zonas controladas por uma das partes no conflito. O acesso pode estar sujeito a restrições de segurança, militares ou de outra natureza, impostas pelas normas aplicáveis do Direito Internacional ou da legislação nacional. 

    Questões relacionadas à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa são regidas principalmente pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) e pelas leis de cada Estado. No entanto, o trabalho jornalístico continua sendo essencial para informar o público sobre os conflitos armados e suas consequências humanitárias.

Proteção de jornalistas em caso de ferimento, morte ou desaparecimento

  • O DIH exige que todas as pessoas feridas ou doentes — incluindo jornalistas — sejam respeitadas, protegidas e assistidas, sem qualquer distinção que lhes seja desfavorável. As partes em um conflito armado devem tomar todas as medidas possíveis para procurar e resgatar pessoas feridas. No caso da morte de um jornalista, seu corpo deve ser tratado com dignidade e respeito. Todas as pessoas mortas devem ser recolhidas, tratadas adequadamente e, sempre que possível, identificadas. Seus restos mortais devem ser devolvidos às suas famílias, se for possível. 

    Quando os jornalistas desaparecem, as partes envolvidas no conflito devem conduzir ações de busca e disponibilizar informações às famílias. 

    Essas obrigações refletem um princípio humanitário mais amplo: as famílias têm o direito de saber a sorte de seus familiares. Para tanto, é necessário mobilizar esforços para prevenir desaparecimentos e prestar declarações sobre o paradeiro dessas pessoas caso isso ocorra. 

Responsabilidades e implementação

  • Os Estados e as partes envolvidas em conflitos armados, incluindo grupos armados não estatais, são os principais responsáveis por proteger jornalistas e demais profissionais da imprensa. De acordo com o DIH, todas as partes beligerantes são obrigadas a respeitar e proteger a população civil — incluindo jornalistas — e a garantir que membros das forças armadas conheçam e cumpram essas normas. 

    Para que isso seja possível, devem dar instruções precisas, oferecer treinamento e adotar ações práticas para reduzir os riscos que jornalistas enfrentam durante operações militares. As partes envolvidas no conflito também devem tomar medidas para prevenir violações e garantir que as denúncias de ataques contra jornalistas sejam devidamente investigadas e, quando pertinente, levadas a julgamento. Fortalecer o respeito a essas obrigações é essencial para melhorar a segurança de todos os profissionais da imprensa em conflitos armados. 

  • O DIH oferece um sólido marco jurídico para a proteção de jornalistas e demais profissionais da imprensa em conflitos armados. O principal desafio não é a ausência de normas, mas garantir que elas sejam respeitadas na prática. Em particular, são necessários esforços contínuos para prevenir violações, garantir que elas sejam devidamente investigadas e, quando aplicável, levadas a julgamento. 

    O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) trabalha para promover o cumprimento dessas normas, inclusive oferecendo treinamento e apoio aos responsáveis por aplicá-las. Fortalecer a responsabilização e garantir o respeito ao DIH continuam sendo essenciais para reforçar a proteção de jornalistas. 

  • O CICV trabalha para promover o respeito às normas que protegem os jornalistas e, de maneira mais ampla, a população civil. Isso inclui dar treinamento e orientação sobre o DIH às forças armadas, jornalistas e outros atores relevantes. 

    O CICV também mantém diálogo com as partes envolvidas em conflitos armados para incentivar o cumprimento efetivo dessas normas. Além disso, participa de debates entre especialistas e coopera com outras organizações que atuam na proteção de jornalistas, com o objetivo de fortalecer a conscientização e o respeito pela lei. 

  • Esforços a nível nacional e internacional estão em curso para melhorar a proteção de jornalistas e demais profissionais da imprensa nos conflitos armados. No entanto, ainda existem sérios desafios, o que exige ações complementares para garantir que as normas existentes sejam de fato respeitadas. O fortalecimento da proteção requer um trabalho contínuo para aumentar a conscientização sobre o DIH, aprimorar o treinamento dos envolvidos em operações militares e garantir a responsabilização por violações. Também se faz necessária a cooperação entre Estados, forças armadas, veículos de comunicação e outros atores relevantes. 

    O CICV continua apoiando esses esforços, promovendo o respeito à lei e incentivando a adoção de medidas práticas para reforçar a segurança de jornalistas.