O DIH e outros regimes jurídicos
O Direito Internacional Humanitário (DIH) e outros regimes jurídicos são complementares nos conflitos armados. Entretanto, eles são diferentes e separados, especialmente o jus in bello (ou DIH), que regula a forma pela qual a guerra é conduzida, e o jus ad bellum, que abrange os motivos para a guerra. O direito dos direitos humanos e o direito dos refugiados podem se sobrepor ao DIH. Tanto o DIH como o direito dos direitos humanos pretendem proteger a vida, a saúde e a dignidade dos seres humanos. O DIH só se aplica em tempos de conflito armado, ao passo que o direito dos direitos humanos se aplica em todos os momentos: em tempos de paz e em tempos de guerra.
Os Estados devem adotar medidas para assegurar o respeito e a aplicação de ambos os ordenamentos jurídicos. Há certas condições sob as quais alguns direitos humanos podem ser suspensos por um Estado caso este enfrente uma grave ameaça pública. Os Estados não podem, entretanto, suspender os direitos fundamentais que formam o que é conhecido como o “núcleo básico” dos direitos humanos.
O DIH não contém disposições que permitam que um Estado renuncie à sua aplicação. O DIH deve ser respeitado em todas as circunstâncias.
O direito internacional dos refugiados protege e ajuda as pessoas que atravessaram uma fronteira internacional. Ele é complementar ao o direito dos direitos humanos e, caso os refugiados estejam em uma área de conflito armado, também ao DIH.
O DIH se baseia nas Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais, nas Convenções de Haia e em uma série de tratados cobrindo os meios e os métodos de fazer a guerra, especialmente as armas. O CICV tem um mandato sob o amparo das Convenções de Genebra, como guardião do DIH, para promover o respeito e a aplicação de suas disposições.
O direito dos direitos humanos foi desenvolvido através de uma série de instrumentos internacionais. Eles incluem a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966. Foram criados mecanismos de implantação nos níveis global e regional.
O direito dos refugiados tem suas origens na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. A supervisão internacional é de responsabilidade do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR).
O DIH (jus in bello) também é diferente do direito internacional que proíbe o uso da força entre os estados e define as exceções a este princípio (jus ad bellum). O jus ad bellum é regido pela Carta das Nações Unidas e implementado através de mecanismos da ONU.
A obrigação dos estados de respeitar e assegurar o respeito ao DIH não é afetada pelos argumentos sobre a justificativa ou a prevenção do conflito armado, que são questões cobertas pelo jus ad bellum.