Estatutos do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV)

08-05-2003 N° 831

  Artigo 1   – Comitê Internacional da Cruz Vermelha  

1. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha, fundado em 1863, em Genebra, e formalmente reconhecido pelas Convenções de Genebra e pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha [1 ] , é uma organização humanitária independente com status próprio.

2. É um dos componentes do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. [2 ]

  Artigo 2   – Status legal  

Na qualidade de associação governada pelo Artigo 60 e seguindo o Código Civil Suíço, o CICV tem personalidade jurídica.

  Artigo 3 –   Sede, emblema e lema  

1. A sede do CICV fica em Genebra.

2. Seu emblema é uma cruz vermelha sobre fundo branco. Seu lema é Inter arma caritas. O CICV também reconhece o lema Per humanitatem ad pacem .

  Artigo 4   – Papel  

1. O papel do CICV será, em particular:

a) manter e disseminar os Princípios Fundamentais do Movimento, a saber humanidade, imparcialidade, neutralidade, independência, serviço voluntário, unidade e universalidade;

b) reconhecer qualquer Sociedade Nacional recém fundada ou reconstituída, que preencha as condições para reconhecimento, estabelecidas pelos Estatutos do Movimento, e informar outras Sociedades Nacionais sobre este reconhecimento;

c) empreender as tarefas determinadas pelas Convenções de Genebra [3 ] , trabalhar pelo cumprimento correto do Direito Internacional Humanitário em casos de conflitos armados e tomar conhecimento de quaisquer queixas baseadas em supostos casos de desrespeito deste direito;

d) empenhar-se sempre – na qualidade de instituição neutra cujo trabalho humanitário é colocado em prática particularmente em épocas de conflitos armados internacionais ou de outro tipo ou de distúrbios e tensões internas – para garantir a proteção e a assistência para as vítimas civis e militares deste gênero de acontecimento e de seus resultados diretos;

e) garantir a operação da Agência Central de Buscas tal como determinado nas Convenções de Genebra;

f) contribuir, a título de prevenção em casos de conflitos armados em vista, para o treinamento de pessoal médico e a preparação de equipamento médico, em cooperação com as Sociedades Nacionais, os serviços médicos militares e civis e outras autoridades competentes;

g) trabalhar para a compreensão e a disseminação do conhecimento do Direito Internacional Humanitário, aplicável em conflitos armados, e preparar para o seu eventual desenvolvimento.

h) cumprir os mandatos confiados ao CICV pela Conferência Internacional da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho (a Conferência Internacional).

2. Na qualidade de instituição neutra, independente e de intermediação, o CICV pode promover qualquer iniciativa humanitária que tenha relação com o seu papel, e pode examinar qualquer problema que necessite de análise por uma instituição deste tipo.

  Artigo 5   – Relações com os outros componentes do Movimento  

1. O CICV manterá estreito contato com as Sociedades Nacionais. De comum acordo com elas, deverá cooperar em assuntos de interesse comum, como o treinamento das Sociedades Nacionais para a ação em períodos de conflito armado; o respeito, desenvolvimento e ratificação das Convenções de Genebra, e a disseminação dos Princípios Fundamentais e do Direito Internacional Humanitário.

2. Nas situações antecipadas no Artigo 4, parágrafo 1 d) que demandam a coordenação da assistência fornecida pelas Sociedades Nacionais de outros países, o CICV, em cooperação com a Sociedade Nacional do país ou países envolvidos, coordenará esta assistência segundo os acordos concluídos com os outros componentes do Movimento.

3. O CICV manterá estreito contato com a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Deverá cooperar com essas últimas em assuntos de interesse comum segundo os Estatutos do Movimento e os acordos concluídos entre as duas organizações.

  Artigo 6   – Relações fora do Movimento  

O CICV manterá relações com as autoridades governamentais e com quaisquer instituições nacionais ou internacionais cuja assistência considere ser útil.

  Artigo 7 –   Quadro de associados do CICV  

1. O CICV admitirá seus Membros entre os cidadãos suíços. O CICV terá entre quinze e vinte e cinco Membros.

2. Os direitos e deveres dos Membros do CICV serão definidos em regulamentos internos.

3. Os Membros do CICV estarão sujeitos à reeleição a cada quatro anos. Após três termos de quatro anos, precisam conseguir maioria de três quartos do quadro completo de Membros do CICV para exercer o cargo por um período adicional.

4. O CICV pode eleger membros honorários.

  Artigo 8   – Órgãos de tomada de decisões do CICV  

Os órgãos de tomada de decisão do CICV serão:

(a) Assembléia;

(b) Conselho da Assembléia;

(c) Presidência;

(d) Diretoria;

(e) Auditoria Interna

  Artigo 9   – Assembléia  

1. A Assembléia será o órgão máximo diretivo do CICV. Deverá supervisionar todas as atividades do CICV, formular a política do organismo, definir os objetivos gerais e a estratégia institucional, aprovar o orçamento e as contas. Deverá delegar alguns poderes para o Conselho da Assembléia.

2. A Assembléia será formada pelos Membros do CICV. Será um colegiado. Seu Presidente e dois vice-presidentes deverão ser o Presidente e vice-presidentes do CICV.

  Artigo 10   – Conselho da Assembléia  

1. O Conselho da Assembléia será um órgão da Assembléia que atua com base na autoridade desta última. Preparará as atividades da Assembléia, tomará decisões em assuntos dentro de sua área de ação e servirá como um elo entre a Diretoria e a Assembléia, para a qual deverá prestar contas regularmente.

2. O Conselho da Assembléia compreenderá cinco membros eleitos pela Assembléia.

3. O Conselho da Assembléia será presidido pelo Presidente do CICV.

  Artigo 11   – Presidência  

1. O Presidente do CICV será responsável principalmente pelas relações externas da instituição.

2. Na qualidade de Presidente da Assembléia e do Conselho da Assembléia, ele deverá garantir que as áreas sob responsabilidade desses dois órgãos sejam defendidas.

3. No cumprimento de suas tarefas, o Presidente do CICV será assistido por um Vice-presidente permanente e um Vice-presidente não permanente.

  Artigo 12 –   Diretoria  

1. A Diretoria será o corpo executivo do CICV, responsável por adotar e garantir o respeito aos objetivos gerais e à estratégia institucional definida pela Assembléia ou pelo Conselho da Assembléia. A Diretoria também será responsável pelo bom funcionamento e eficiência da Administração, que abrange toda a equipe do CICV.

2. A Diretoria será formada pelo Diretor-Geral e por três a cinco Diretores, todos indicados pela Ass embléia.

3. A Diretoria será presidida pelo Diretor-Geral.

  Artigo 13   – Poder de representação  

1. Todas as obrigações assumidas pelo Presidente ou pela Diretoria devem ser vinculantes para o CICV. Os termos e as condições sob os quais eles exercitam seus poderes serão estabelecidos nos Regulamentos Internos.

2. Todos os documentos que dizem respeito a compromissos financeiros por parte do CICV em relação a terceiros precisam trazer a assinatura de duas pessoas devidamente autorizadas. O Conselho da Assembléia determinará, em proposta da Diretoria, os valores abaixo dos quais esta exigência pode ser retirada.

  Artigo 14   – Auditoria Interna  

1. A Auditoria Interna do CICV terá uma função de monitoramento interno independente da Diretoria. Deverá se reportar diretamente à Assembléia. Atuará por meio de auditorias internas operacionais e financeiras.

2. O raio de ação da Auditoria Interna abrangerá o CICV como um todo, tanto as delegações no terreno como a sede. Seu objetivo será avaliar, de forma independente, o desempenho da instituição e a pertinência dos meios empregados em relação à estratégia do CICV.

3. Na área financeira, o papel da Auditoria Interna deverá completar aquele da (s) empresa (s) de auditores externos autorizados pela Assembléia.

  Artigo 15   – Bens e comprovação financeira  

1. Os principais bens do CICV serão as contribuições dos governos e das Sociedades Nacionais, recursos de fontes particulares e a renda proveniente de títulos.

2. Apenas esses bens, bem como os fundos de capital que possam estar à disposição deles, garantirão os compromissos assumidos pelo CICV, o que exclui qualquer obrigação pessoal ou coletiva dos Membros do Comitê.

3. A utilização desses bens e fundos estará sujeita ao controle financeiro independente, tanto em nível interno (pela Auditoria Interna) como externo (por uma ou mais empresas de auditoria).

4. Mesmo em caso de dissolução, os Membros não terão nenhuma reivindicação pessoal com relação aos bens do CICV, os quais deverão ser usados apenas para fins humanitários.

  Artigo 16   – Regulamentos internos  

A Assembléia ficará encarregada da implementação dos presentes Estatutos, particularmente no que concerne o estabelecimento dos Regulamentos Internos.

  Artigo 17 –   Revisão  

1. A Assembléia pode revisar os presentes Estatutos a qualquer momento. A revisão deve ser tema de discussão em duas diferentes reuniões, e constar como item de suas respectivas agendas.

2. Os Estatutos podem ser modificados somente se isto for decidido por uma maioria de dois terços de votos dos Membros presentes, sendo pelo menos metade de todos os membros do CICV.

  Artigo 18   – Entrada em vigor  

Os presentes Estatutos substituirão os Estatutos do Comitê Internacional da Cruz Vermelha de 21 de junho de 1973, revisados em 20 de julho de 1998, e entrarão em vigor a partir de 8 de maio de 2003.

  Notas  

  1. Desde 8 de novembro de 1986, o título da Conferência Internacional é “Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho”.  

     

  2. O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (o Movimento) também é conhecido como a Cruz Vermelha Internacional. Compreende as Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (as Sociedades Nacionais), o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (o Comitê Internacional ou CICV) e a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.  

     

  3. Nos presentes Estatutos, a expressão “Convenções de Genebra” também abrange os Protocolos Adicionais para os Estados signatários desses Protocolos.