Artigo

Estatutos do Comitê Internacional da Cruz Vermelha

Adotados em 21 de dezembro de 2017 e em vigor desde 1º de janeiro de 2018.

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O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) é uma organização imparcial, neutra e independente cuja missão exclusivamente humanitária é proteger a vida e a dignidade das vítimas dos conflitos armados e de outras situações de violência, assim como prestar-lhes assistência.

O CICV também se esforça para evitar o sofrimento por meio da promoção e do fortalecimento do direito e dos princípios humanitários universais.

Fundado em 1863, o CICV deu origem às Convenções de Genebra e ao Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. A organização dirige e coordena as atividades internacionais que o Movimento conduz nos conflitos armados e em outras situações de violência.

Artigo 1º. Comitê Internacional da Cruz Vermelha

  1. O CICV é uma organização formalmente reconhecida pelas Convenções de Genebra, pelos seus Protocolos Adicionais e pelos Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (doravante “o Movimento”) e pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (doravante "as Conferências Internacionais").
  2. É um dos componentes do Movimento, que também compreende as Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho ("as Sociedades Nacionais") e a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho ("a Federação"). 

Artigo 2º. Status legal

  1. O CICV é uma associação regida pelo Artigo 60 em adiante do Código Civil Suíço.
  2. Para cumprir com o seu mandato humanitário e missão, o CICV goza de um status equivalente ao de uma organização internacional e tem personalidade legal internacional para realizar o seu trabalho.

Artigo 3º. Sede, emblema e tema

  1. A sede do CICV fica em Genebra, Suíça.
  2. O emblema do CICV é uma cruz vermelha sobre um fundo branco, que pode ser usado em qualquer momento, em conformidade com as Convenções de Genebra e o seus Protocolos Adicionais.
  3. O logo do CICV é uma cruz vermelha sobre um fundo branco rodeada por dois círculos concêntricos, dentro dos quais estão as palavras "COMITÉ INTERNATIONAL GENÈVE" (Comitê Internacional Genebra), acima das iniciais adequadas ("ICRC" em inglês ou "CICR" em francês).
  4. O lema do CICV é Inter arma caritas. Também reconhece o lema Per humanitatem ad pacem.

Artigo 4º. Papel

1. O papel do CICV será, em particular:

(a) manter e difundir os Princípios Fundamentais do Movimento, a saber: humanidade, imparcialidade, neutralidade, independência, voluntariado, unidade e universalidade;

(b) reconhecer qualquer Sociedade Nacional recém fundada ou reconstituída, que atenda as condições para reconhecimento, estabelecidas pelos Estatutos do Movimento, e informar outras Sociedades Nacionais sobre este reconhecimento;

(c) empreender as tarefas atribuídas pelas Convenções de Genebra, trabalhar pela aplicação fiel do Direito Internacional Humanitário (DIH) em casos de conflitos armados e tomar conhecimento de quaisquer reclamações fundamentadas em supostos casos de desrespeito deste direito;

(d) empenhar-se sempre - como organização neutra cuja atividade humanitária é colocada em prática particularmente em casos de conflitos armados – internacionais ou de outra natureza – ou de distúrbios internos, para garantir a proteção e a assistência para as vítimas civis e militares de tais acontecimentos e das suas consequências diretas;

(e) garantir a operação da Agência Central de Buscas tal como determinado nas Convenções de Genebra;

(f) contribuir, em antecipação a casos de conflitos armados, para o treinamento de pessoal médico e a preparação de equipamento médico, em cooperação com as Sociedades Nacionais, os serviços médicos militares e civis e outras autoridades competentes;

(g) trabalhar para a compreensão e a difusão do conhecimento do Direito Internacional Humanitário (DIH), aplicável em conflitos armados, e preparar para o seu eventual desenvolvimento;

(h) cumprir os mandatos confiados ao CICV pela Conferência Internacional.

 

2. O CICV pode tomar as iniciativas humanitárias que tenham relação com o seu mandato como organização e intermediário especificamente neutros e independentes, ademais de examinar as questões cuja análise incumba a tal organização.

Artigo 5º. Relações com os outros componentes do Movimento

  1. O CICV manterá estreito contato com as Sociedades Nacionais. De comum acordo com elas, deverá cooperar em assuntos de interesse comum, como o treinamento das Sociedades Nacionais para a ação em períodos de conflito armado; o respeito, o desenvolvimento e a ratificação das Convenções de Genebra, além da difusão dos Princípios Fundamentais e do Direito Internacional Humanitário (DIH).
  2. Nas situações antecipadas no Artigo 4º, parágrafo 1 (d) que exigem a coordenação da assistência prestada pelas Sociedades Nacionais de outros países, o CICV, em cooperação com a Sociedade Nacional do país ou países envolvidos, coordenará esta assistência segundo os acordos concluídos com os outros componentes do Movimento.
  3. O CICV manterá estreito contato com a Federação. Deverá cooperar com essa em assuntos de interesse comum segundo os Estatutos do Movimento e os acordos celebrados entre as duas organizações.

Artigo 6º. Relações fora do Movimento

O CICV manterá relações com as autoridades governamentais e com quaisquer instituições nacionais ou internacionais cuja assistência considere ser útil.

Artigo 7º. Membros do CICV

  1. O CICV terá entre 15 e 25 membros que serão co-optados entre os cidadãos suíços.
  2. O membros do CICV deverão realizar as suas funções de maneira voluntária. O presidente e o vice-presidente constituirão a exceção a essa regra.
  3. O CICV pode designar membros como membros honorários quando os seus mandatos chegarem ao fim.

Artigo 8º. Órgãos diretivos do CICV

Os órgãos diretivos do CICV são:

(a) a Assembleia;

(b) o Conselho da Assembleia;

(c) o Gabinete do Presidente;

(d) a Diretoria;

(e) a Unidade de Auditoria Interna;

(f) a Comissão de Controle Independente de Proteção de Dados (Comissão de Proteção de Dados).

Artigo 9º. Assembleia

  1. A Assembleia é o órgão máximo diretivo do CICV. Supervisiona todas as atividades do CICV e garante que a organização realize a sua missão. Define a estratégia institucional do CICV, formula a doutrina do organismo e aprova o orçamento e as contas.
  2. A Assembleia será formada pelos membros do CICV. Será um colegiado.

Artigo 10. Conselho da Assembleia

  1. O Conselho da Assembleia é um órgão subsidiário da Assembleia. Garante o bom funcionamento do CICV, em particular, no que se refere a recursos humanos e gestão financeira, ademais de ajudar a Assembleia no cumprimento das suas funções. Para tal, o Conselho da Assembleia se comunicará regularmente com a Diretoria.
  2. O Conselho da Assembleia será formado por cinco membros eleitos pela Assembleia, incluindo o presidente e o vice-presidente.

Artigo 11. Gabinete do Presidente

  1. O presidente do CICV será responsável principalmente pelas relações externas da organização.
  2. Como presidente da Assembleia e do Conselho da Assembleia, o presidente garante que as responsabilidades designadas a esses dois órgãos continuem sob controle e monitora de perto a administração do CICV.
  3. No cumprimento das suas tarefas1, o presidente do CICV será assistido por um vice-presidente e, quando for o caso, um segundo vice-presidente.

1 Em todo este texto, os pronomes e adjetivos masculinos se aplicam de igual maneira a homens e mulheres, salvo quando especificado.

Artigo 12. Diretoria

  1. A Diretoria é o órgão executivo do CICV. Coordena a administração, que consiste de todos os funcionários do CICV, exceto a Unidade de Auditoria Interna. Também é responsável pelo bom funcionamento e pela eficiência das operações do CICV.
  2. A Diretoria será formada pelo diretor-geral e por três a cinco diretores, todos indicados pela Assembleia.
  3. A Diretoria será presidida pelo diretor-geral.

Artigo 13. Poder de representação

Todas as obrigações assumidas pelo presidente, pelo diretor-geral ou porque qualquer pessoas autorizada por eles deverão ser vinculantes para o CICV.

Artigo 14. Unidade de Auditoria Interna

  1. A Auditoria Interna do CICV avalia - independentemente da administração principal - em que medida o CICV controla as suas atividades. Deverá agir por meio de auditorias internas operacionais e financeiras.
  2. O escopo de ação da Auditoria Interna abrange o CICV, tanto no terreno como a sede. Tem como objetivo avaliar, de forma independente, o desempenho da instituição e a pertinência dos meios empregados em relação à estratégia do CICV. Reporta-se diretamente à Assembleia.
  3. Na área financeira, o papel da Auditoria Interna deverá completar aquele da empresa de auditoria externa.

Artigo 15. Comissão de Controle Independente de Proteção de Dados

  1. A Comissão de Controle Independente de Proteção de Dados (Comissão de Proteção de Dados) deverá conferir, independentemente de outros órgãos e da Administração, que o processamento de dados pessoais realizado pelo CICV cumpra com a sua Normas de Proteção de Dados Pessoais e outras normas aplicáveis, e deverá reger sobre os direitos dos indivíduos quando se referem aos seus casos ou a outros casos de proteção de dados.
  2. A Comissão englobará as atividades do CICV na sua totalidade, tanto na sede como no terreno.
  3. A Comissão reportará regulamente à Assembleia sobre o seu trabalho.

Artigo 16. Bens e comprovação financeira

  1. Os principais bens do CICV serão as contribuições dos governos e das Sociedades Nacionais, recursos de fontes particulares e a renda proveniente de títulos.
  2. Apenas esses bens, assim como os fundos de capital que possam estar à disposição deles, garantirão os compromissos assumidos pela organização, o que exclui qualquer obrigação pessoal ou coletiva dos membros do CICV.
  3. A utilização desses bens e fundos estará sujeita ao controle financeiro independente, tanto em nível interno (pela Auditoria Interna) como externo (por uma ou mais empresas de auditoria).
  4. Em caso de dissolução do CICV, os bens à sua disposição deverão ser concedidos na sua totalidade a uma ou mais organizações com objetivos humanitários. Em nenhuma circunstância esses bens serão devolvidos aos doadores do CICV, fundadores individuais ou membros, nem serão usados na íntegra ou em parte para benefício próprio de nenhuma maneira.

Artigo 17. Regulamentos internos

A Assembleia ficará encarregada da implementação dos presentes Estatutos, particularmente no que concerne o estabelecimento dos Regulamentos Internos.

Artigo 18. Revisão

  1. A Assembleia pode revisar os presentes Estatutos a qualquer momento. A revisão deverá ser tema de discussão em duas reuniões diferentes e ser discutidas nessas oportunidades.
  2. Os Estatutos podem ser modificados somente se isto for aprovado por uma maioria de dois terços de votos

Artigo 19. Entrada em vigor

Os presentes Estatutos, adotados em 21 de dezembro de 2017, substituirão os Estatutos do Comitê Internacional da Cruz Vermelha de 21 de junho de 1973, revisados em 20 de julho de 1998, 8 de maio de 2003, 18 de dezembro de 2014 e 19 de novembro de 2015. Entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

Esta é uma tradução da versão em inglês dos Estatutos do CICV, cujo original está em francês. O francês continua sendo o texto autêntico.

Estatutos do Comitê Internacional da Cruz Vermelha - Janeiro 2018

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