A detenção e o Direito
A Terceira Convenção de Genebra oferece uma ampla gama de proteção para prisioneiros de guerra. Define seus direitos e estabelece normas detalhadas para o seu tratamento e eventual libertação. O Direito Internacional Humanitário (DIH) também outorga proteção a outras pessoas privadas de liberdade como consequência de conflitos armados.
As normas que protegem os prisioneiros de guerra são específicas e foram detalhadas pela primeira vez na Convenção de Genebra de 1929. Essas normas aperfeiçoadas na Terceira Convenção de Genebra, a partir dos ensinamentos deixados pela Segunda Guerra Mundial, assim como no Protocolo Adicional I.
O estatuto de prisioneiro de guerra só se aplica em conflitos armados internacionais. Em geral, os prisioneiros de guerra são membros das forças armadas de uma das partes em um conflito que caem nas mãos da parte adversária. A Terceira Convenção de Genebra também classifica outras categorias de pessoas que têm direito ao estatuto de prisioneiro de guerra ou que podem ser tratadas como prisioneiros de guerra.
Os prisioneiros de guerra não podem ser processados por participarem diretamente das hostilidades. A sua detenção não é uma forma de punição; somente visa impedir uma maior participação no conflito. Eles devem ser libertados e repatriados sem demora após o fim das hostilidades. A potência detentora pode processá-los por possíveis crimes de guerra, mas não por atos de violência que sejam legais segundo o DIH.
Os prisioneiros de guerra devem ser tratados com humanidade em todas as circunstâncias. Estão protegidos contra qualquer ato de violência, intimidação, insultos e curiosidade pública. O DIH também estabelece as condições mínimas de detenção, que abrangem questões como alojamento, alimentação, vestuário, higiene e cuidados médicos.
A Quarta Convenção de Genebra e o Protocolo Adicional I também proporcionam ampla proteção aos civis internados durante conflitos armados internacionais. Ante razões imperiosas de segurança, uma parte em conflito pode submeter civis a residência fixa ou internamento. Portanto, o internamento é uma medida de segurança e não pode ser utilizado como forma de punição. Isto significa que cada pessoa internada deve ser libertada assim que os motivos que provocaram o seu internamento deixarem de existir. As normas que regem o tratamento e as condições de detenção dos internados civis segundo o DIH são muito semelhantes às aplicáveis aos prisioneiros de guerra.
Nos conflitos armados não internacionais, o artigo 3º comum às Convenções de Genebra juntamente com o Protocolo Adicional II, estabelece que as pessoas privadas de liberdade por razões relacionadas com o conflito também devem ser tratadas com humanidade em todas as circunstâncias. Em particular, estão protegidas contra homicídio, tortura e tratamentos cruéis, humilhantes ou degradantes. As pessoas detidas por participação em hostilidades não estão imunes a processos criminais segundo a legislação nacional aplicável à ação realizada.
Revista Internacional da Cruz Vermelha sobre detenção (em inglês)
- A obrigação de exercer “leniência” em medidas penais e disciplinares contra prisioneiros de guerra à luz do Comentário atualizado do CICV sobre a Terceira Convenção de Genebra
- Uma nova compreensão da deficiência no Direito Internacional Humanitário: reinterpretação do artigo 30 da Terceira Convenção de Genebra
- Respeitar e fazer respeitar o DIH: entrevista com representantes do Ministério das Forças Armadas e do Ministério da Europa e Relações Internacionais da França
- Sobre prisioneiros, vida em família e punição coletiva: o caso Namnam
- Objetos dos prisioneiros: a coleção do Museu Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho