Convenção de 1972 sobre a proibição de armas bacteriológicas e sobre sua destruição

23-04-2004 Ficha técnica

A Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e estocagem de armas bacteriológicas (biológicas) e à base de toxinas e sua destruição forma parte dos instrumentos de direito internacional destinados a prevenir os sofrimentos causados pela guerra. Já no final da Primeira Guerra Mundial, o emprego de meios de guerra químicos e bacteriológicos foi amplamente condenado e proibido no Protocolo de Genebra de 1925, instrumento precursor da Convenção.

O Regulamento anexo à Convenção da Haia de 1907 (nº IV), proíbe empregar veneno ou armas envenenadas como meio de fazer a guerra. Todas essas proibições sustentam-se no princípio fundamental do direito relativo à condução das hostilidades, segundo o qual o direito das partes em um conflito armado de escolher os meios e os métodos de fazer a guerra não é ilimitado. Redigida no âmbito da Conferência do Comitê de Desarmamento, e aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, a Convenção foi aberta para assinatura em Londres, Moscou e Washington em 10 de abril de 1972. Entrou em vigor em 26 de março de 1975 e é obrigatória hoje para uma ampla maioria de Estados.

  Objetivos da Convenção  

Aprovada com vistas a alcançar progressos efetivos em matéria de desarmamento, a Convenção marcou um passo decisivo na proibição e eliminação das armas de destruição em massa. Seu objetivo último é o de excluir completamente a possibilidade de que agentes bacteriológicos (biológicos) e as toxinas sejam utilizadas como armas (preâmbulo).

A proibição do emprego das armas bacteriológicas foi estipulada no Protocolo de Genebra de 1925 sobre a proibição do emprego, na guerra, de gases asfixiantes, tóxicos ou similares e de meios bacteriológicos, cuja elaboração esteve estreitamente associada ao CICV.

A Convenção complementa o Protocolo, já que proíbe o desenvolvimento , a produção , a estocagem , a aquisição , a conservação e a transferência das armas bacteriológicas, além de exigir sua destruição. A complementaridade desses dois texto é confirmada, em especial, no preâmbulo e no artigo 8 da Convenção.

Ainda que a Convenção não proscreva expressamente o emprego de armas bacteriológicas, a Conferência das Partes encarregadas da análise da Convenção (Conferência de Exame) declarou que tal emprego não somente contraria os objetivos desta, mas também é uma violação da proibição absoluta de armazenar e produzir armas bacteriológicas, já que o emprego pressupõe a posse.

  Proibições  

     

A obrigação fundamental de um Estado Parte na Convenção apóia-se em seu compromisso de nunca em nenhuma circunstância desenvolver, produzir, estocar ou de outro modo adquirir ou conservar (art. 1):

     

  • Agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, ou toxinas, seja qual for sua origem ou método de produção, tipos ou quantidades que não se justifiquem para fins profiláticos, de proteção ou outros fins pacíficos;

  • Armas, equipamentos ou vetores destinados à utilização desses agentes ou toxinas para fins hostis ou em conflitos armados.

Cada Estado Parte se compromete, ademais, a não transferir a ninguém esses agentes, toxinas, armas, equipamentos ou vetores e a não ajudar, encorajar ou induzir a nenhum Estado, grupo de Estados ou organizações internacionais a fabricá-los ou adquiri-los (art. 3).

  Destruição  

     

Todo Estado Parte compromete-se a destruir ou a desviar para fins pacíficos todos os agentes, toxinas, armas, equipamentos e vetores que estejam em seu poder ou sob sua jurisdição ou controle (art. 2).

Enquanto na Convenção estipula-se que a destruição ou a conversão devem ser concluídas o mais tardar em nove meses depois da entrada em vigor da Convenção, a Conferência de Exame declarou que o Estado que adira à Convenção depois dessa data deveria ter cumprido com essa obrigação antes do momento da adesão.

  Violações da Convenção  

     

Todo Estado Parte que alerte para o descumprimento das obrigações oriundas da Convenção por parte de outro Estado Parte pode apresentar uma queixa ao Conselho de Segurança (art. 6). Este solicitará ao Secretário-Geral das Nações Unidas que investigue se são fundadas as denúncias relativas ao emprego ou à ameaça de emprego de armas bacteriológicas.

Dessa forma, cada Estado Parte compromete-se a cooperar com outro Estado Parte que solicitar assistência quando o Conselho de Segurança decidir que esta Parte ficou exposta a um perigo resultante de violação da Convenção (art. 7).

  Consulta, cooperação e intercâmbios científicos  

Por um lado, os Estados Partes têm a obrigação de consultarem uns aos outros e de cooperarem entre s i para resolver os problemas que surjam em relação ao objetivo e à aplicação da Convenção (art. 5). Sobre essa base, um Estado Parte tem direito a convocar uma reunião consultiva aberta a todas as Partes.

Por outro lado, os Estados Partes comprometem-se a facilitar o mais amplo intercâmbio possível de equipamentos, materiais e informação científica e tecnológica que tenha alguma relação com a utilização de agentes e toxinas para fins pacíficos (art. 10).

  Medidas nacionais de aplicação  

     

Cada Estado Parte compromete-se a adotar, de conformidade com seu direito interno, as medidas necessárias para proibir e impedir o desenvolvimento, a produção, a estocagem, a aquisição ou a retenção dos agentes, toxinas, armas, equipamentos e vetores que se encontrem em seu território ou em qualquer lugar sob sua jurisdição ou sob seu controle (art. 4).

Ainda que essa disposição somente se refira explicitamente à aplicação do artigo 1, a Conferência de Exame exortou aos Estados Partes a tomar as medidas necessárias para proibir e impedir qualquer ato que possa atentar contra as disposições da Convenção, incluídas as medidas relativas à proibição da transferência de armas bacteriológicas e à obrigação de destruí-las.

Assim, para cumprir plenamente as obrigações oriundas da Convenção, um Estado deverá:

  • Aprovar as medidas legislativas, administrativas ou de outra índole que garanta o respeito de todas as obrigações assumidas;

  • Promulgar uma lei de proteção física dos laboratórios e outras instalações para proibir o acesso a agentes bacteriológicos ou toxinas ou sua retirada não autorizada;

  • Incluir nos manuais e programas de ensino de saúde, científico e militar as proibições c ontidas na Convenção e no Protocolo de 1925.

Em particular, cada Estado deverá proibir e reprimir em sua legislação penal toda atividade proscrita pela Convenção que se realize em seu território ou em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle. Além disso, um Estado deverá prever a aplicação extraterritorial de medidas penais a respeito de seus cidadãos.

  Medidas de confiança  

Na Convenção está prevista uma conferência dos Estados Partes a fim de examinar o alcance dos objetivos da Convenção (art. 12). De fato, a Conferência de Exame reuniu-se em intervalos regulares desde 1980. Com tal motivo foram aprovadas recomendações, em forma de declarações finais, a fim de potencializar a aplicação e a eficácia da Convenção.

As declarações permitem esclarecer a interpretação que os Estados Partes devem dar às disposições da Convenção, os quais são, ademais, exortados a facilitar o acesso à informação referente aos artigos 1 e 3 e a participar em alguns mecanismos de aplicação de certas disposições da Convenção, em particular dos artigos 5 e 10.

Essas medidas de confiança exigem que um Estado Parte:

  • Intercambie dados sobre os centros de investigação e os laboratórios, os programas nacionais de pesquisa e desenvolvimento em matéria de defesa biológica , assim como sobre o surgimento de qualquer enfermidade infecciosa e fenômenos análogos causados por toxinas;

  • Promova a publicação e a utilização dos resultados da pesquisa biológica relacionada com a Convenção e favoreça os contatos entre os cientistas que trabalham nesse campo;

  • Notifique as medidas legislativas, regulamentares ou de outro caráter tomadas para aplicar a Convenção;

  • Informe sobre as atividades realizadas anteriormente no âmbito de programas de pesquisa e desenvolvimento de caráter ofensivo ou defensivo;

  • Notifique as instalações de fabricação de vacinas.

Essa informação deverá ser remetida a cada ano ao Comitê de Desarmamento das Nações Unidas, segundo procedimento normatizado, o mais tardar no dia 15 de abril seguinte ao ano transcorrido.

Uma Conferência ad hoc celebrada em 1994 conferiu a um Grupo Especial a responsabilidade de examinar as medidas apropriadas, incluídas as medidas de verificação possíveis, e formular propostas para reforçar a aplicação da Convenção a fim de incorpora-la, se for o caso, em um instrumento jurídico obrigatório que se apresentará para análise dos Estados Partes. O Grupo Especial começou a elaborar um Protocolo da Convenção, que segue sendo objeto de negociações.



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