Comissão internacional para o apuramento dos factos

29-01-2002 Ficha técnica

 A fim de preservar as garantias concedidas às vítimas dos conflitos armados, o Artigo 90 do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra de 1949 (Protocolo I ) prevê a constituição de uma Comissão Internacional para o Apuramento dos Factos. Criada oficialmente em1991, a Comissão é um órgão permanente cuja função principal consiste em investigar todos os factos que se alega constituirem infracções ou violações graves às disposições do Direito Internacional Humanitário. Como tal, a Comissão é um mecanismo importante que zela pela aplicação e cumprimento do Direito Internacional Humanitário em tempo de conflito armado.

 
    Composição da Comissão
    Competências e funcionamento da Comissão
    Inquérito da Comissão
    Relatório da Comissão
    Reconhecimento da competência da Comissão
    Financiamento das actividades da Comissão
    Garantir a observância do Direito Internacional Humanitário
   
 

  Composição da Comissão  

A Comissão é constituida por quinze membros eleitos por Estados que tenham reconhecido a sua competência. Os membros da Comissão assumem as suas funções a título pessoal e não representam os Estados de que são nacionais . Cada um deles deve possuir elevada moralidade e reconhecida imparcialidade. As eleições são realizadas de cinco em cinco anos e os Estados têm a obrigação de se assegurar de que a composição da Comissão reflecte uma representação geográfica equitativa.

 
 

  Competências e funcionamento da Comissão  

A Comissão é competente para:

i) investigar factos que se alega serem uma infracção grave nos termos das Convenções de Genebra e do Protocolo I ou qualquer outra violação grave desses instrumentos;

ii) facilitar, através dos seus bons ofícios, o regresso à observância das disposições das Convenções e do Protocolo I.

A missão principal da Comissão consiste em investigar factos. Esta limita-se a determinar se houve infracção grave ou violação grave das Convenções de Genebra ou do Protocolo I. Não se trata de um tribunal, mas sim de uma Comissão de investigação que não pronuncia qualquer veredicto, nem trata as questões de Direito ligadas aos factos que estabeleceu. Os seus trabalhos devem ter por objecto apenas as infracções ou violações graves aos referidos tratados. É por esta razão que a Comissão não investiga as violações menores.

A Comissão é também competente para formentar, através dos seus bons ofícios, uma atitude de respeito em relação às Convenções e ao Protocolo I. De um modo geral, isto significa que a Comissão pode, não só comunicar as suas conclusões acerca de um certo número de factos, como também formular observações e sugestões para fomentar, entre as Partes num conflito, o cumprimento das disposições dos tratados.

Apesar das Convenções de Genebra e Protocolo I se aplicarem a conflito armados internacionais, a Comissão declarou-se disposta a investigar violações do Direito Humanitário em conflitos armados não internacionais, desde que as Partes envolvidas dêem o seu acordo a este propósito.

 
 

  Inquérito da Comissão  

Para que a Comissão inicie uma investigação, é preciso que exista um pedido de inquérito, que apenas os Estados ou as Partes num conflito estão habilitados a formular. Pessoas particulares, organizações ou qualquer outra entidade representativa, não estão autorizados a fazê-lo, e a Comissão não é competente para agir por iniciativa própia.

Por via de regra, um inquérito não é efectuado por todos os membros da Comissão. A investigação é confiada, salvo acordo em contrário, a uma câmara composta por sete membros, dos quais cinco devem ser membros da Comissão própriamente dita e dois serão membros ad hoc nomeados por cada uma das Partes no conflito. Todavia, os membros desta câmara não podem ser nacionais de qualquer das Partes envolvidas no litígio.

Durante o decurso da investigação, as Partes beligerantes são convidadas a comparecer perante a câmara, a apresentar as suas provas e a pronunciar-se sobre as da parte adversa. Além disso, a câmara tem competência para realizar as suas própias averiguações.

As Partes, assim como os Estados eventualmente envolvidos, recebem uma informação completa acerca das provas em posse da Comissão e têm o direito de apresentar as suas observações ou comentários acerca das mesmas.

 
 

  Relatório da Comissão  

A Comissão apresenta às Partes um relatório baseado nos resultados da investigação da câmara que contém as conclusões da Comissão acerca dos factos, assim como as recomendações que esta considere portunas. A Comissão não divulga publicamente as suas conclusões excepto no caso em que todas as Partes no conflito o solicitem.

 
 

  Reconhecimento da competência da Comissão  

Uma das características essenciais da Comissão reside no facto de que esta só pode conduzir uma investigação se tiver obtido o consentimento das Partes envolvidas. A assinatura ou a ratificação do Protocolo I não implica, por si só, o reconhecimento da competência da Comissão. O consentimento dos Estados deve ser indicado de forma separada. Estes podem optar por fazer uma delaração única, antes de um conflito armado, pela qual reconhecem de forma permanente a competência da Comissão, ou podem dar o seu consentimento apenas a título provisório para a investigação de um litígio específico.

Através da sua declaração prévia de reconhecimento de competência, um Estado autoriza a Comissão a inve stigar sobre conflitos que o opõem a outro Estado que também tenha reconhecido a competência da Comissão. Se as Partes em conflito não tiverem feito essa declaração de reconhecimento, os Estados não estarão vinculados por qualquer consentimento anterior, competindo-lhes reafirmar o seu reconhecimento da competência da Comissão quando fizerem objecto de uma queixa. Não poderá impôr-se a um Estado uma investigação por parte da Comissão, a não ser que o pedido de inquérito tenha sido formulado por um Estado que também tenha reconhecido a sua competência.

Em conflitos entre Estados que tenham feito declarações prévias, a actuação da Comissão não estará pendente de qualquer aprovação adicional, à excepção do pedido de inquérito. Este último não tem que emanar, necessáriamente, de uma das Partes no conflito, mas pode ser efectuado por qualquer Estado que tenha feito uma declaração de reconhecimento, mesmo não estando implicado nas hostilidades.

Por conseguinte, ao reconhecer a competência da Comissão através de uma declaração prévia, os Estados consentem de forma permanente na abertura de um inquérito e obtêm em contrapartida o direito de fazer um pedido de inquérito em conflitos entre outros Estados que tenham feito declarações análogas.

A declaração prévia pode ser feita no momento da assinatura ou da ratificação do Protocolo I, por ocasião da adesão a este instrumento, ou em qulaquer outra oportunidade. Ainda que não exista um formato padrão, a declaração de reconhecimento por parte de um Estado deve indicar de modo inequívoco que o seu Governo reconhece a competência da Comissão Internacional para o Apuramento dos Factos, nos termos do Artigo 90 do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra de 1949. A declaração deve ser entregue ao depositário, que no caso presente é o Governo da Confederação Suíça. Este preparou um modelo de declaração de reconhecimento que os Estados podem utilizar.

Outra p ossibilidade consiste em que as Partes num conflito armado que não tenham feito uma declaração prévia, aceitem ulteriormente a competência da Comissão, a título provisório e numa base de ad hoc . Qualquer Parte num conflito pode solicitar um inquérito por parte da Comissão. Se uma queixa for apresentada contra uma Parte que não tenha feito uma declaração de reconhecimento, a Comissão transmite essa queixa à Parte em questão e solicita-lhe que consinta no inquérito. Se a resposta for negativa, a Comissão não estará autorizada a prosseguir; em caso de consentimento, iniciar-se-á o processo de inquérito. Nestas circunstâncias, o pedido de inquérito só poderá ser feito por uma das Partes no conflito. É também importante sublinhar que a possibiliade de reconhecimento ulterior se limita ao inquérito sobre a queixa apresentada e não constitui um reconhecimento a título permanente da competência da Comissão.

 
 

  Financiamento das actividades da Comissão  

As despesas administrativas da Comissão estão a cargo dos Estados que tenham feito declarações prévias de reconhecimento, assim como de contribuições voluntárias. Os custos do inquérito são suportados pelas Partes envolvidas no litígio. A Parte que tenha feito o pedido de inquérito tem que avançar os fundos necessários para cobrir as despesas da câmara que procede à investigação. Cinquenta por cento desta soma será reembolsada pela Parte que constitui objecto da investigação. A Comissão indicou que existe uma grande flexibilidade quanto ao financiamento dos inquéritos. Por conseguinte, podem ser concluídas outras alternativas financeiras através de um acordo.

 
 

  Garantir a observância do Direito Internacional Humanitário  

As Convenções de Genebra de 1949 e o primeiro Protocolo Adicional obrigam os Estados a " respeitar " e a " fazer respeitar " as disposições que estes instrumentos contêm. A Comissão Internacional para o Apuramento dos Factos é um mecanismo importante para a realidade destes objectivos. Quando um Estado reconhece a competência da Comissão, a título permanente ou numa base ad hoc, está a contribuir de forma significativa para a implementação do Direito Internacional Humanitário e para a observância das suas disposições em tempo de conflito armado. Por conseguinte, através da sua declaração de reconhecimento, um Estado dá um passo importante para a salvaguarda das garantias fundamentais concedidas às vítimas de conflitos armados.

Serviço consultivo em direito internaiconal humanitario



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