Protocolo sobre a proibição ou limitação do uso de minas, armadilhas e outros dispositivos (Protocolo II às Convenção sobre Certas Armas Convencionais), 1980

10-10-1980

  Artigo 1.º  

  Campo de aplicação prático  

O Protocolo incide sobre o uso em terra de minas, armadilhas e outros dispositivos seguidamente definidos, incluindo as minas colocadas para interditar o acesso a praias ou a travessia de vias navegáveis ou de cursos de água, mas não se aplica às minas antinavios utilizadas no mar ou nas vias de navegação interiores.

  Artigo 2.º  

  Definições  

Para efeitos do presente Protocolo:

  1. Por «mina» entende-se qualquer munição colocada sob, no ou perto do solo ou noutra superfície e concebida para detonar ou explodir por efeito da presença, proximidade ou contacto de uma pessoa ou de um veículo e por «mina colocada à distância» entende-se uma mina assim definida lançada por peça de artilharia, lança - foguetes, morteiro ou meios similares ou lançada por uma aeronave;

  2. Por «armadilha» entende-se qualquer dispositivo ou material que for concebido, construído ou adaptado para matar ou ferir e que funciona inesperadamente quando uma pessoa lhe toca ou se aproxima de um objecto aparentemente inofensivo ou quando se efectua um acto aparentemente seguro;

  3. Por «outros dispositivos» entende-se as munições e dispositivos colocados manualmente e concebidos para matar, ferir ou danificar e que são accionados por controlo remoto ou automaticamente após um espaço de tempo;

  4. Por «objectivo militar» entende-se, no que diz respeito a bens, qualquer bem que, devido à sua natureza, localização, finalidade ou utilização, fornece uma contribuição efectiva à acção militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização proporciona durante a ocorrência uma vantagem militar precisa;

  5. Por «bens de carácter civil» entende-se todos os bens que não são objectivos militares tal como definidos no n.º 4);

  6. Por «registo» entende-se uma operação de ordem material, administrativa e técnica destinada a recolher, para a inscrever nos documentos oficiais, toda a informação disponível que permita localizar facilmente os campos minados, as minas e as armadilhas.

  Artigo 3.º  

  Restrições gerais quanto ao uso de minas, armadilhas e outros dispositivos  

1 - O presente artigo aplica-se a:

  a) Minas;

  b) Armadilhas; e

  c) Outros dispositivos.

2 - É proibido, em todas as circunstâncias, dirigir as armas sobre as quais se aplica o presente artigo contra a população civil em geral ou contra indivíduos civis, quer seja a título ofensivo, defensivo ou de represálias.

3 - É proibido o uso indiscriminado das armas às quais se aplica o presente artigo. Por uso indiscriminado entende-se o emprego dessas armas:

  a) Que não seja num objectivo militar ou que não esteja dirigido a um objectivo militar; ou

  b) Que implique a utilização de um método ou de um meio de transporte que não possibilite serem dirigidas contra um objectivo militar determinado; ou

  c) Que se preveja que possam causar acidentalmente a perda de vidas humanas à população civil, ferimentos às pessoas civis, danos nos bens civis ou uma combinação destas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e directa esperada.

4 - Serão tomadas todas as precauções possíveis para proteger os civis dos efeitos das armas às quais se aplica o presente artigo. Por precauções possíveis entende-se as precauções que são praticáveis ou que são praticamente possíveis de tomar em consideração relativamente às condições do momento, nomeadamente as considerações de ordem humanitária e de ordem militar.

  Artigo 4.º  

  Restrições ao uso de minas para além das minas com controlo à distância, armadilhas e outros dispositivos colocados nas zonas habitadas  

1 - O presente artigo aplica-se:

  a) Às minas, para além das minas com controlo à distância;

  b) Às armadilhas; e

  c) Aos outros dispositivos.

2 - É proibido usar as armas às quais se aplica o presente artigo em qualquer cidade, vila ou outra zona em que se encontre uma concentração análoga de pessoas civis e onde não ocorram combates entre as forças terrestres ou que estes não estejam iminentes, salvo se:

a) Estas armas não estiverem colocadas num objectivo militar ou nas proximidades de um objectivo militar pertencente a uma parte adversa ou sob o seu controlo; ou

  b) Não forem tomadas medidas para proteger a população civil contra os seus efeitos, por exemplo através da afixação e difusão de avisos, da colocação de sentinelas ou da instalação de cercas.

  Artigo 5.º  

  Restrições ao uso de minas com controlo à distância  

1 - É proibido o uso de minas com controlo à distância, salvo se essas minas forem utilizadas exclusivamente numa área que constitua um objectivo militar ou que contenha objectivos militares, a menos que:

  a) A sua localização seja registada com exactidão, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.·; ou

  b) Seja utilizado um mecanismo eficaz de neutralização em cada uma dessas minas, isto é, mecanismo de auto-iniciação concebido para desactivar a mina ou para provocar a sua autodestruição desde que esteja previsto que ela já não servirá para os fins militares em razão dos quais foi posicionada, ou um mecanismo comandado por controlo remoto concebido para a desactivar ou para a destruir quando esta já não servir mais para os fins militares em razão dos quais foi posicionada.

2 - Será dado um pré-aviso efectivo aquando do lançamento ou colocação de minas com contro lo à distancia que possam afectar a população civil, salvo se as circunstâncias não o permitirem.

  Artigo 6.º  

  Proibição do uso de certas armadilhas  

1 - Sem prejuízo das regras das leis internacionais aplicáveis aos conflitos armados relativos à traição e à perfídia, é proibido em todas as circunstâncias fazer uso de:

a) Quaisquer minas que tenham a aparência de objectos portáteis inofensivos que sejam expressamente concebidos e construídos para conterem uma carga explosiva e que produzam uma detonação quando os deslocamos ou quando nos aproximamos deles; ou

b) Armadilhas que estejam montadas ou associadas, por qualquer processo:

  i) A emblemas, sinais ou sinalizações protectores reconhecidos internacionalmente;

  ii) A doentes, feridos ou mortos;

  iii) A locais de inumação, a crematórios ou a campas;

  iv) A instalações, equipamento, abastecimento ou transportes sanitários;

  v) A brinquedos de crianças ou a outros objectivos portáteis ou a produtos especialmente destinados à alimentação, à saúde, à higiene, ao vestuário ou à educação das crianças;

  viii) vi) Aos alimentos ou às bebidas;

  vii) Aos utensílios de cozinha ou aos aparelhos de uso doméstico, salvo nos e stabelecimentos militares, nos locais militares e depósitos de aprovisionamento militares;

  viii) Aos objectos de carácter indiscutivelmente religioso;

  ix) A monumentos históricos, a obras de arte ou lugares de culto que constituem o património cultural ou espiritual dos povos;

  x) Aos animais ou às carcaças dos animais.

2 - É proibido em todas as circunstâncias utilizar minas que foram concebidas para causar ferimentos inúteis ou sofrimento supérfluo.

  Artigo 7.º  

  Registo e publicação da localização cartográfica dos campos minados, das minas e das armadilhas  

1 - As partes num conflito registarão a localização cartográfica:

  a) De todos os campos minados pré-planeados montados por elas próprias;

  b) De todas as zonas nas quais montaram em grande escala e de forma pré-planeada as armadilhas.

2 - As partes esforçar-se-ão por assegurar o registo da localização cartográfica de todos os outros campos minados, minas e armadilhas que colocaram ou montaram.

3 - Todos esses registos serão conservados pelas partes, que deverão:

  a) Imediatamente após a cessação das hostilidades activas;

  i) Tomar todas as medidas necessárias e adequadas, inclu indo a utilização desses registos para proteger os civis contra os efeitos dos campos minados, minas e armadilhas; e quer

  ii) Nos casos em que as forças de nenhuma das partes se encontre no território da parte adversa. trocar entre elas e fornecer ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas toda a informação na sua posse relativa à localização cartográfica dos campos minados, minas e armadilhas que se encontrem no território da parte adversa; quer

  iii) Assim que as forças das partes se tenham retirado totalmente do território da parte adversa, fornecer à referida parte adversa e ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas toda a informação na sua posse relativa à localização cartográfica dos campos minados, minas e armadilhas que se encontrem no território dessa parte adversa;

b) Sempre que uma força ou missão das Nações Unidas executar as suas funções numa zona ou em quaisquer zonas, fornecer à autoridade mencionada no artigo 8.· a informação exigida por esse artigo;

c) Sempre que possível, por acordo mútuo, garantir a publicação da informação relativa à localização cartográfica dos campos minados, minas e armadilhas.

  Artigo 8.º  

  Protecção das missões e forças das Nações Unidas contra os efeitos dos campos minados, minas e armadilhas  

1 - Sempre que uma força ou missão das Nações Unidas executar funções de manutenção da paz, de observação ou funções análogas numa zona, cada uma das partes no conflito, caso seja exigido pelo chefe da força ou da missão das Nações Unidas na zona em questão, deverá, na medida do possível;

  a) Retirar ou tornar inofensivas todas as armadilhas ou minas na zona em causa;

  b) Tomar as medidas que julgue serem necessárias para proteger a força ou a missão contra os efeitos dos campos minados, minas e armadilhas durante o período em que desempenhem as suas tarefas;

  c) Pôr à disposição do chefe da força ou da missão das Nações Unidas, na zona em questão, toda a informação que tiver na sua posse relativa aos campos minados, minas e armadilhas que se encontrem nessa zona.

2 - Sempre que uma missão de averiguação das Nações Unidas exercer as suas funções numa zona, a parte envolvida no conflito em causa dever-lhe-á fornecer protecção, salvo se, devido à complexidade dessa missão, não for possível fazê-lo de forma satisfatória, nesse caso, a parte deverá pôr à disposição do chefe da missão a informação que tiver na sua posse relativa à localização cartográfica dos campos minados, minas e armadilhas que se encontrem nessa zona.

  Artigo 9.º  

  Cooperação internacional para a desminagem dos campos minados, das minas e das armadilhas  

Após o fim das hostilidades activas, as partes esforçar-se-ão por concluir um acordo, entre elas e se possível com outros Estados e com organizações internacionais, sobre o fornecimento de informação e concessão de assistência técnica e material, incluindo, se as circunstâncias o permitirem, a organização de operações conjuntas, necessárias para desminar ou neutralizar de alguma forma os campos minados, as minas e as armadilhas instaladas durante o conflito.

  ANEXO TÉCNICO AO PROTOCOLO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE MINAS, ARMADILHAS E OUTROS DISPOSITIVOS  

  (PROTOCOLO II)  

     

  Critérios de registo  

Sempre que o Protocolo preveja a obrigação de se registar a localização cartográfica dos campos minados, minas e armadilhas, dever-se-ão observar os seguintes princípios:

1) No que diz respeito aos campos minados pré-planeados e à utilização em grande escala e pré-planeada de armadilha:

  a) Organizar mapas, diagramas ou outros documentos de forma a indicar a extensão do campo minado ou da zona armadilhada; e

  b) Precisar a localização cartográfica do campo minado ou da zona armadilhada em relação às coordenadas de um ponto de referência único e as dimensões previstas da zona que contém as minas e as armadilhas, em relação a esse ponto de referência único;

2) No que diz respeito aos outros campos minados, minas e armadilhas colocadas ou montadas, na medida do possível, registar a informação pertinente especificada no n· 1) acima referido, de forma a permitir localizar as zonas que contêm campos minados, minas e armadilhas.