Protocolo sobre a proibição ou limitação do uso de armas incendiárias (Protocolo III às Convenção sobre Certas Armas Convencionais), 1980

10-10-1980 Tratado

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

1) Entende-se por «arma incendiária» qualquer arma ou munição que foi essencialmente concebida para incendiar objectos ou para causar queimaduras a pessoas através de chamas, de calor ou de uma combinação de chamas e calor, desencadeada, por uma reacção química de uma substância lançada ao alvo.

a) As armas incendiárias poderão adoptar a forma, por exemplo, de lança-chamas, de fogaças, de obuses, de foguetes, de granadas, de minas, de bombas e de outros dispositivos com substâncias incendiárias.

b) As armas incendiárias não incluem:
i) As munições que possam produzir efeitos incendiários fortuitos, como, por exemplo, as munições iluminantes, tracejantes, fumígenas ou os sistemas de sinalização;

ii) As munições que são concebidas para combinar os efeitos de penetração, detonação ou fragmentação com um efeito incendiário adicional, como por exemplo os projécteis perfurantes, os obuses de fragmentação, as bombas explosivas e as munições similares de efeitos combinados em que o efeito incendiário combinado não visa expressamente causar queimaduras a pessoas, mas a ser utilizado contra os objectivos militares, tais como veículos blindados, aviões e edifícios ou instalações para apoio logístico;

2) Entende-se por «concentração de civis» uma concentração de civis, quer seja permanente ou temporária, como é o caso das zonas habitadas das cidades e vilas ou aldeias habitadas ou como das que constituem os campos e as colónias de refugiados ou de evacuados ou os grupos de nómadas;

3) Entende-se por «objectivo militar», no que diz respeito a «bens», qualquer bem que, pela sua natureza, localização, destino ou utilização, fornece uma contribuição efectiva à acção militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização proporciona a ocorrência de uma vantagem militar precisa;

4) Entende-se por «bens de carácter civil» todos os bens que não são objectivos militares no sentido dos do n.· 3);

5) Entende-se por «eventuais precauções» as precauções que são praticáveis ou que são praticamente possíveis, tendo em consideração todas as condições nesse momento, nomeadamente as considerações de ordem humanitária e de ordem militar.

Artigo 2.º

Protecção de civis e de bens de carácter civil 

1 - É proibido em todas as circunstâncias fazer da população civil como tal, civis isolados ou bens de carácter civil objecto de ataque com armas incendiárias.

2 - É proibido em todas as circunstâncias fazer de um objectivo militar situado no interior de uma concentração de civis o objecto de um ataque com armas incendiárias lançadas por avião.

3 - É proibido para além disso fazer de um objectivo militar situado no interior de uma concentração de civis objecto de um ataque com armas incendiárias que não sejam as armas incendiárias lançadas por avião, excepto quando um tal objectivo militar está nitidamente separado da concentração de civis e quando todas as precauções possíveis foram tomadas para controlar os efeitos incendiários sobre o objectivo militar e para evitar, e em qualquer caso para minimizar, perdas acidentais de vidas humanas da população civil, queimaduras que poderiam ser causadas aos civis e os danos a bens de carácter civil.

4 - É proibido submeter florestas e outros tipos de cobertura vegetal a ataques com armas incendiárias, excepto quando esses elementos naturais são utilizados para cobrir, dissimular ou camuflar os combatentes ou outros objectivos militares ou são eles próprios os objectivos militares.