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Perguntas frequentes: Direito Internacional Humanitário e o conflito crescente no Oriente Médio

An ICRC vehicle displaying a Red Cross flag follows a truck carrying humanitarian supplies along a coastal road in Lebanon during operations amid escalating hostilities.
Foto: Mohammad Yassine

Considerando os numerosos conflitos armados internacionais em todo o mundo, incluindo as recentes escaladas no Oriente Médio, as informações a seguir buscam reafirmar alguns dos princípios e normas importantes do Direito Internacional Humanitário (DIH) que as partes são obrigadas a respeitar.

Perguntas frequentes

  • O Direito Internacional Humanitário (DIH), também conhecido como as “normas da guerra”, é o conjunto de normas internacionais que regulam os conflitos armados, incluindo o comportamento dos Estados e de outras partes em conflito.

    O DIH se diferencia do conjunto de normas do direito internacional que regem a legalidade do recurso à força armada entre Estados, incluindo a Carta das Nações Unidas (ONU).

    O DIH é multifacetado, composto por diferentes normas que regulam distintos aspectos e situações que surgem em conflitos armados. Por exemplo, estabelece limites sobre como as operações militares podem ser conduzidas. Muitas das normas que regem a condução das hostilidades estão ancoradas nos princípios da distinção, da proporcionalidade e da precaução. Outros conjuntos de normas regulam como as pessoas afetadas por conflitos armados devem ser tratadas, incluindo aquelas que se encontram sob a custódia de uma das partes em conflito – por exemplo, quando são detidas ou quando vivem sob ocupação.

  • Três princípios fundamentais do Direito Internacional Humanitário (DIH) regulam a condução das hostilidades, ou seja, os combates entre as partes em conflito: distinção, proporcionalidade e precaução. Estas normas são de natureza consuetudinária e devem ser cumpridas em todas as circunstâncias por todas as partes – Estados, grupos armados não estatais e civis que participam diretamente das hostilidades – em todos os conflitos armados, tanto internacionais como não internacionais. Certas categorias de pessoas e bens, como estabelecimentos, veículos e equipes de saúde, bens indispensáveis ​​à sobrevivência da população civil e instalações que contenham forças perigosas, recebem proteção adicional e reforçada (ver abaixo a questão sobre a proteção de infraestruturas civis).

    Os princípios e normas que regem a condução das hostilidades aplicam-se sempre que ocorrem combates no âmbito de um conflito armado: seja em terra (operações terrestres), no ar (guerra aérea) ou no mar (guerra naval), assim como no domínio cibernético (operações cibernéticas) e no espaço exterior.

    Os princípios e normas do DIH que regem a condução das hostilidades visam proteger a população civil dos efeitos das hostilidades. E o fazem buscando um equilíbrio entre a necessidade militar e a humanidade, impondo proibições e restrições às armas, aos meios e aos métodos de guerra que as partes em conflito podem usar.

    O princípio da distinção exige que as partes em conflito sempre distingam entre combatentes e civis, e entre objetivos militares e bens civis – como residências, infraestrutura civil e meio ambiente.

    As partes só podem dirigir seus ataques contra combatentes, nunca contra civis; e só podem atacar objetivos militares, nunca bens civisAtaques indiscriminados, isto é, ataques que não sejam dirigidos a objetivos militares específicos como exigido, que não possam ser dirigidos dessa forma, ou cujos efeitos não possam ser contidos conforme exigido pelo DIH, também são estritamente proibidos. Igualmente proibidos são atos ou ameaças de violência cujo objetivo principal seja propagar o terror entre a população civil, e o uso da fome da população civil como método de guerra.

    Os ataques dirigidos contra um combatente ou outro objetivo militar devem respeitar o princípio da proporcionalidade. Isso significa que é proibido lançar um ataque que possa causar perdas incidentais de vidas civis, ferimentos em civis e/ou danos a bens civis que sejam excessivos em relação à vantagem militar concreta e direta prevista. Em outras palavras, um objetivo militar só pode ser atacado após uma avaliação que leve à conclusão de que as perdas e os danos civis não são desproporcionais à vantagem militar prevista.

    princípio da precaução exige que todas as partes em um conflito adotem constantes medidas para proteger a população civil e os bens civis dos efeitos das operações militares. Dado o risco significativo de danos a civis sempre que um ataque é executado, o DIH impõe obrigações detalhadas àqueles que planejam, decidem ou executam ataques. Em particular, todas as precauções viáveis ​​devem ser tomadas para:

    Verificar que os alvos sejam objetivos militares;
    Evitar, e em qualquer caso minimizar, perda incidental de vidas civis, ferimentos a civis e danos a bens civis;
    Avaliar se o ataque poderia violar o princípio de proporcionalidade;
    Cancelar ou suspender um ataque se ficar evidente que ele violaria os princípios de distinção ou proporcionalidade;
    - dar aviso prévio eficaz sobre ataques que possam afetar a população civil. 

    O DIH também exige que as partes em conflito protejam civis e bens civis sob seu controle contra os efeitos de ataques. Nas cidades, pessoas civis e militares, assim como bens civis e militares, costumam estar misturados. Para as partes envolvidas em hostilidades em áreas urbanas ou outras áreas povoadas, essa situação apresenta desafios importantes, tanto do ponto de vista militar como em termos de evitar danos a civis. Dado que a guerra urbana coloca civis em perigo de maneiras específicas, a proteção oferecida pelos princípios e normas do DIH é crucial.

  • Civis e bens civis são protegidos contra os ataques e não devem ser um alvo. O DIH exige que as partes em conflito sempre garantam que seus ataques sejam direcionados a um objetivo militar específico. Isso requer uma certeza razoável quanto ao status do alvo, assim como medidas de verificação constantes para alcançá-la. Estabelecer como alvos pessoas e bens exige sempre uma avaliação individual em cada caso.

    No que diz respeito a pessoas, os combatentes (isto é, membros das forças armadas do Estado – com exceção de pessoal médico e religioso – e membros de braços armados de grupos armados não estatais) podem ser um alvo, a menos que estejam fora de combate (feridos, doentes, náufragos, pessoas que tenham manifestado clara intenção de se render ou que estejam em poder do inimigo). Civis estão protegidos contra os ataques, a menos que – e somente enquanto – participarem diretamente das hostilidades. Autoridades políticas e administrativas sem status militar ou função de comando são consideradas civis e não podem ser um alvo apenas por exercerem suas funções políticas ou administrativas.

    No que diz respeito a bens, os bens civis estão protegidos contra os ataques, e somente objetivos militares podem ser alvos. Estes são bens que, por sua natureza, localização, finalidade ou uso, contribuem efetivamente para a ação militar, e cujo ataque oferece uma vantagem militar inegável nas circunstâncias vigentes no momento. Para ser considerado um objetivo militar, um bem deve estar estreitamente ligado ao combate. Bens que simplesmente apoiam o esforço de guerra, inclusive financeiramente, não são alvos legítimos.

  • Infraestruturas que permitem a prestação de serviços essenciais à população civil são, em princípio, bens civis e, como tais, estão protegidas por todas as normas do DIH que protegem a população civil e os bens civis dos efeitos das hostilidades. É importante destacar que isso inclui proibições contra ataques diretosindiscriminados e desproporcionais, assim como as normas sobre precauções em caso de ataque precauções contra os efeitos de um ataque. (Ver acima Como o Direito Internacional Humanitário protege civis e bens civis contra o perigo das hostilidades?)

    Os serviços essenciais para a população civil e outras pessoas protegidas durante conflitos armados são interconectados e interdependentes, o que significa que a interrupção de um deles pode ter um efeito dominó sobre os outros, resultando na interrupção ou mesmo no colapso de múltiplos serviços. Por exemplo, o fornecimento de eletricidade é necessário para garantir o abastecimento de água e saneamento, a coleta de lixo e a cadeia de frio. Os hospitais e os serviços de produção e distribuição de alimentos dependem, por sua vez, de um fornecimento confiável de água potável, saneamento e eletricidade.

    Ataques que se prevê que possam causar danos a infraestruturas críticas provavelmente afetarão grande parte da população civil além da área de impacto da arma e por um período bem mais extenso do que o imediatamente posterior ao ataque. Tais danos são relevantes tanto para a proporcionalidade como para a precaução no ataque, na medida em que possuam um nexo causal com o ataque e sejam razoavelmente previsíveis no momento do ataque.

    O DIH também oferece proteção especial e reforçada a certos tipos de infraestrutura crítica, incluindo hospitais e outras instalações e veículos de saúdebens indispensáveis para a sobrevivência da população civil, e obras e instalações que contenham forças perigosas, além de bens culturais e o meio ambiente. Elementos da infraestrutura energética essenciais para o funcionamento eficaz de outros bens indispensáveis ​​também gozam de proteção especial. Cada regime de proteção especial é diferente, mas geralmente inclui proteção contra operações que não sejam ataques, e algum grau de proteção mesmo que tais bens constituam objetivos militares.

    A infraestrutura energética, em particular a infraestrutura crítica que permite o fornecimento de energia a civis (como as redes de infraestruturas de eletricidade, combustíveis e gás), é também, em princípio, um bem civil e, como tal, não pode ser atacada. Torna-se um objetivo militar apenas se contribuir efetivamente para a ação militar (por exemplo, uma central elétrica que forneça eletricidade a um quartel militar) e se o ataque oferecer uma vantagem militar inequívoca nas circunstâncias. É proibida a classificação, de forma abrangente ou antecipada, de toda a rede elétrica (ou de outra rede energética) de um país ou área sob controle inimigo como objetivo militar. Além disso, o DIH proíbe ataques contra infraestruturas energéticas se o único propósito for o de degradar a capacidade econômica de um adversário (mesmo que elas estejam indiretamente sustentando sua capacidade de combate), forçar o adversário à mesa de negociações, influenciar a vontade da população ou intimidar líderes políticos.

    Em alguns casos, infraestruturas críticas (e outros bens civis) podem ser utilizadas simultaneamente para fins civis e militares. Esses chamados bens de “uso dual” podem se tornar objetivos militares, desde que cumpram com os critérios exigidos pelo DIH (ver a definição de objetivo militar acima, em Como o Direito Internacional Humanitário protege civis e bens civis contra o perigo das hostilidades?). No entanto, aqueles que planejam e decidem atacar tais infraestruturas devem ter em conta os danos indiretos causados ​​aos civis (incluindo o impacto no uso civil do bem) que resultariam do ataque, além de tomar todas as precauções viáveis ​​para os evitá-los ou, pelo menos, minimizá-los, e assegurar que não sejam excessivos.

  • O DIH impõe numerosas proibições e restrições ao desenvolvimento e ao uso de armas específicas, tanto em tratados como em direito consuetudinário (ver normas 70 a 86 do estudo do CICV sobre DIH consuetudinário). O uso de todas as armas, sejam ou não especificamente restritas, deve sempre cumprir com todos os princípios e normas que regem a condução das hostilidades, incluindo as proibições contra ataques diretosindiscriminados e desproporcionais, e as normas sobre precauções em caso de ataque (ver acima Como o Direito Internacional Humanitário protege civis e bens civis contra o perigo das hostilidades?).

    Embora no DIH não haja uma proibição de forma geral ao uso de armas explosivas pesadas em áreas povoadas, seu uso nessas áreas muito provavelmente terá efeitos indiscriminados. Isso reforça o apelo de longa data do CICV e do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho a todos os Estados e grupos armados não estatais envolvidos em conflitos armados para que evitem o uso de armas explosivas pesadas em áreas povoadas. Essas armas não devem ser usadas em áreas povoadas, a menos que sejam tomadas medidas de mitigação suficientes para limitar seus efeitos em larga escala e o consequente risco de danos a civis.

    Noventa Estados já endossaram a Declaração Política sobre o Reforço da Proteção das Populações Civis contra as Consequências Humanitárias da Utilização de Armas Explosivas em Áreas Povoadas, de 2022. Trata-se do primeiro instrumento desse tipo que compromete os Estados a, entre outras coisas, rever suas políticas e práticas militares e a restringir, ou abster-se, conforme o caso, do uso de armas explosivas em áreas povoadas, quando tal uso possa causar danos a civis. Quando implementada adequadaente, a declaração pode contribuir de forma significativa para aliviar o sofrimento de civis e fortalecer o respeito ao DIH.

  • Com o objetivo de reduzir o sofrimento humano, o Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) proíbe os Estados Partes de autorizarem a exportação, o trânsito e outras transferências de armas convencionais, munições, peças e componentes relacionados cobertos pelo Tratado, se tiverem conhecimento, no momento da autorização, de que estes seriam utilizados para cometer crimes de guerra ou outros crimes internacionais (art. 6). O TCA também proíbe os Estados Partes de exportarem armas ou outros itens cobertos pelo Tratado quando houver um risco preponderante de que estes possam ser utilizados para cometer ou facilitar uma violação grave do DIH ou dos direitos humanos (art. 7). Certos instrumentos regionais também restringem as transferências de armas por motivos humanitários e exigem tal avaliação.

    Todos os Estados, mesmo aqueles que não são partes do TCA, têm a obrigação de se absterem de transferir armas para uma parte de um conflito armado quando houver um risco evidente de que isso contribua para a prática de violações do DIH. Além disso, os Estados que transferem armas devem fazer tudo o que estiver razoavelmente ao seu alcance para prevenir e impedir violações do DIH cometidas por seus parceiros comerciais de armas  (art. 1 comum às Convenções de Genebra de 1949). Os Estados que fornecem armas a uma parte em um conflito armado em curso podem ser considerados particularmente influentes na garantia do respeito ao DIH, devido à sua capacidade de fornecer ou reter os meios pelos quais as violações do DIH podem ser cometidas. Condicionar, restringir ou interromper as transferências de armas são meios práticos ao alcance dos Estados que transferem armas para prevenir e impedir violações do DIH.

    Leia mais sobre transferências de armas para partes em conflitos armados.

  • Embora o DIH não proíba ou restrinja explicitamente o uso de IA em aplicações militares, ele restringe seu desenvolvimento e uso, impondo limitações rigorosas à IA quando integrada a sistemas de armas ou usada de alguma forma para conduzir guerras. Assim, e como qualquer nova tecnologia de guerra, a IA deve ser passível de uso e só pode ser usada em conformidade com os princípios e normas existentes do DIH (ver acima Como o DIH protege civis e bens civis contra o perigo das hostilidades?).

    Tendo em vista o crescente desenvolvimento e a dependência de tecnologias relacionadas à IA no campo militar, é importante lembrar que as obrigações do DIH vinculam os seres humanos. São os seres humanos que devem garantir a legalidade dos ataques que planejam, decidem ou executam, e permanecem responsáveis ​​por tais decisões. Essas avaliações incluem verificar se os ataques estão em conformidade com os princípios e normas de condução das hostilidades, nomeadamente a distinção, a proporcionalidade e as precauções no ataque, tarefas que não podem ser terceirizadas para máquinas.

    Isso não significa que comandantes e combatentes não possam ou não devam usar ferramentas, incluindo sistemas de apoio à decisão baseados em IA, para realizar tarefas como estimativas de danos colaterais ou cálculo do raio de explosão de munições. No entanto, tais resultados devem ser entendidos como fontes de informação ou indicadores computacionais, e não como avaliações legais sobre se um ataque está em conformidade com o DIH. Consequentemente, esses sistemas e ferramentas devem ser projetados e utilizados para apoiar, e não para dificultar ou substituir, a tomada de decisão humana.

    Leia mais sobre a posição do CICV a respeito do uso de IA em conflitos armados.

  • Centros de dados (data centers) utilizados exclusivamente para fins civis, incluindo aqueles fornecidos por empresas privadas de tecnologia, são bens civis. Não devem ser alvo de ataques.

    Servidores ou centros de dados específicos podem ser usados ​​para armazenar dados coletados pelas forças armadas, incluindo informações de inteligência, e podem fornecer o poder computacional necessário para executar modelos de IA usados ​​pelas forças armadas, ou o espaço digital para hospedar sistemas de apoio à decisão baseados em IA. A questão de saber se – e em que casos – tais centros de dados podem se tornar objetivos militares requer uma análise caso a caso. A menos que – e enquanto – se qualificarem como um objetivo militar, não devem ser atacados. Mesmo que um centro de dados específico (ou partes dele) se qualifique como um objetivo militar, as normas e os princípios da proporcionalidade e da precaução em ataques devem ser respeitados. A aplicação desses princípios e normas exige a avaliação de possíveis danos diretos e indiretos a civis, incluindo danos a civis que trabalham nos centros de dados e danos a populações civis que dependem dos centros de dados para o funcionamento adequado de serviços essenciais, além da adoção de todas as precauções viáveis ​​para evitar e, em qualquer caso, minimizar esses danos. (Ver acima Como o Direito Internacional Humanitário protege civis e bens civis contra o perigo das hostilidades?)

     

  • O DIH aplica-se ao uso de todos os meios e métodos de guerra, incluindo as operações cibernéticas. Isso significa que todas as partes em conflitos armados, incluindo suas unidades cibernéticas, comandos ou agências de inteligência, devem respeitar os princípios e as normas do DIH que regem a condução das hostilidades ao realizarem operações cibernéticas no contexto de um conflito armado (ver acima Como o DIH protege civis e bens civis contra o perigo das hostilidades?).

    Hackers civis que realizam suas operações no contexto de – e associadas a – um conflito armado também devem respeitar o DIH, e podem ser responsabilizados penalmente se cometerem graves violações do DIH (crimes de guerra). Hackers civis não devem, por exemplo, ter como alvos bens civis (instituições, infraestruturas, empresas), estabelecimentos médicos e organizações humanitárias, instalações contendo forças perigosas ou bens que são indispensáveis para a sobrevivência da população civil (por exemplo, agricultura, produção de alimentos, água)

    Os Estados devem adotar medidas viáveis ​​para garantir o respeito ao DIH por parte dos hackers que operam em seus territórios. Isso inclui divulgar o DIH aos hackers civis, exigir que estes respeitem o DIH e não encorajá-los a violá-lo, assim como tomar medidas para reprimir as violações do DIH, incluindo medidas legais, disciplinares ou administrativas.

  • O DIH oferece proteção geral e específica ao meio ambiente natural. A noção de meio ambiente natural, segundo o DIH, abrange tudo o que existe ou ocorre naturalmente, como a hidrosfera, a biosfera, a geosfera e a atmosfera (incluindo fauna, flora, oceanos e outros corpos d'água, solo e rochas). O meio ambiente natural tem caráter civil e, portanto, é protegido pelos princípios da distinção, da proporcionalidade e da precaução (ver a pergunta acima: Como o DIH protege civis e bens civis contra o perigo das hostilidades?). Isso significa, entre outras coisas, que ataques que possam causar danos incidentais ao meio ambiente, que sejam excessivos em relação à vantagem militar concreta e direta prevista, são proibidos. O DIH também proíbe o uso de métodos ou meios de guerra que visem, ou possam vir a causar, danos generalizados, de longo prazo e graves ao meio ambiente. A destruição do meio ambiente não pode ser usada como arma.

  • A guerra naval pode causar danos tanto no mar como em terra – desde ataques a navios até danos que afetam comunidades costeiras. Também pode colocar em risco infraestruturas offshore críticas, o que torna essencial o estrito respeito pelas normas da guerra.

    Combates navais são regidos pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados no domínio marítimo. Esse marco consiste em tratados e normas consuetudinárias desenvolvidas e em constante evolução ao longo do tempo, acompanhando a evolução do domínio marítimo. Inclui o Direito Internacional Humanitário (DIH) – em particular, a II Convenção de Genebra, que protege os feridos, enfermos e náufragos das forças armadas no mar –  juntamente com o direito do mar e a neutralidade marítima, entre outros. O Manual de San Remo de 1994 sobre guerra naval é amplamente reconhecido como uma importante reafirmação dessas normas.

    Independentemente do campo de batalha, civis, não combatentes e bens civis devem ser protegidos, inclusive no mar. Porém, a guerra no mar tem suas próprias particularidades, e por isso há normas específicas para certos meios e métodos de guerra naval, como bloqueios, zonas de exclusão marítima e outras medidas que não chegam a constituir um ataque direto, como medidas de captura ou contrabando.

    Como em toda guerra, o direito de escolher os meios e métodos de guerra naval não é ilimitado. Armas como mísseis, torpedos, projéteis e minas navais devem ser usadas de acordo com os princípios e normas de distinção, proporcionalidade e precaução. (Ver acima Como o Direito Internacional Humanitário protege civis e bens civis contra o perigo das hostilidades?) Navios de superfície, submarinos e aeronaves estão sujeitos às mesmas regras, assim como armas que dependem de tecnologias emergentes, como sistemas marítimos não tripulados e autônomos.

    Barcos mercantes e outras embarcações civis estão sempre protegidos contra os ataques, a menos que se tornem alvos militares – por exemplo, ao transportar tropas, apoiar diretamente operações militares ou participar de combates. Mesmo assim, aplicam-se os princípios da proporcionalidade e da precaução para minimizar os danos às tripulações, aos passageiros, às embarcações próximas, à infraestrutura marítima e ao meio ambiente marinho.

  • Em geral, a liberdade de navegação marítima em alto-mar continua existindo durante conflitos armados, e os beligerantes são obrigados a considerar os interesses dos Estados e barcos neutros em suas operações marítimas. Por exemplo, os direitos de passagem em trânsito – e, quando aplicável, de passagem inocente não passível de suspensão – por estreitos utilizados para navegação internacional, assim como o direito de passagem por águas de arquipélagos, previstos pelo direito internacional geral, continuam sendo aplicáveis ​​em tempos de conflito armado. A interferência com embarcações neutras também está sujeita a importantes restrições legais, principalmente no contexto de zonas de exclusão marítima, controle de contrabando e guerra de minas navais.

    Quando Estados neutros respeitam seu status de neutralidade e seus navios evitam serviços não neutros, o direito da neutralidade marítima pode reduzir os efeitos de conflitos armados, com limitadas possibilidades interferência beligerante. 

    O território neutro permanece inviolável, e as ações hostis de forças armadas em águas e espaço aéreo neutros são proibidas em quase todas as circunstâncias. Ao realizar operações na zona econômica exclusiva de Estados neutros ou em outras áreas onde estes gozam de direitos segundo o direito internacional, os beligerantes devem levar em consideração os direitos e deveres desses Estados neutros.

    Os bloqueios navais, ou seja, as operações militares para impedir o acesso ou a saída de todas as embarcações de um porto ou costa inimiga, são legais apenas sob normas estritas: devem ser declarados, eficazes e aplicados de forma imparcial. Não podem causar fome a civis nem bloquear o auxílio humanitário, e qualquer dano a civis não deve ser desproporcional à vantagem militar esperada. Não devem impedir o acesso a portos ou costas neutras.

     

  • Durante conflitos armados, os feridos, enfermos ou náufragos no mar devem ser protegidos e receber cuidados sem discriminação. As normas exigem o resgate no mar e protegem as embarcações envolvidas em operações de resgate e assistência médica, reconhecendo que o próprio oceano pode ser tão mortal quanto o inimigo. Deve-se respeitar a dignidade daqueles que morrem no mar em decorrência de hostilidades.

    Segundo a II Convenção de Genebra, as partes beligerantes devem adotar todas as medidas possíveis para procurar e recolher os feridos, enfermos, náufragos e mortos no mar após cada confronto. O DIH pode não exigir que a embarcação que realiza um ataque de longo alcance – ou um submarino que emerge – preste assistência imediata às vítimas em todos os casos. Mas exige, no mínimo, que considerem formas alternativas de facilitar o resgate. Por exemplo, comunicar a localização do incidente às autoridades, a embarcações inimigas ou neutras, ou a agentes humanitários capazes de realizar operações de resgate. A finalidade protetora da II Convenção de Genebra não pode ser alcançada sem uma interpretação de boa-fé desse dever. Trata-se de uma obrigação de conduta, exercida com a devida diligência e adaptada ao contexto específico. Cada órgão de uma parte em conflito deve avaliar, de boa-fé, quais medidas são possíveis em seu âmbito.

    Nas duras condições da guerra no mar, embarcações neutras ou organizações de resgate costeiro podem ser o melhor ou o único meio de garantir o resgate ou a recuperação do maior número possível de feridos, enfermos, náufragos ou mortos. Dependendo da situação, as partes beligerantes podem ser legalmente obrigadas a informar as embarcações neutras nas proximidades e apelar à sua benevolência para que as acolham e lhes prestem assistência. De acordo com o Direito do Mar, as embarcações neutras podem ser obrigadas a participar em operações de resgate.

    As partes em conflito, assim como os Estados neutros, são obrigadas a respeitar e proteger os feridos, enfermos e náufragos que entrarem em seus territórios, a garantir que recebam os cuidados médicos necessários à sua condição e a tomar as medidas adequadas para procurar, recolher e identificar os mortos e desaparecidos. Eles devem ser tratados com humanidade, protegidos da violência e da intimidação e receber alimentação adequada, cuidados médicos e proteção jurídica conforme o DIH. Os mortos encontrados no mar também devem ser recolhidos e tratados com dignidade, e todas as informações relevantes devem ser reunidas para que eles possam ser identificados.

    Se os Estados neutros internarem combatentes náufragos (devido à forma como interpretam as suas obrigações segundo o princípio da neutralidade), devem tratá-los como prisioneiros de guerra, nos termos da III Convenção de Genebra. Os marinheiros mercantes náufragos devem ser libertados o mais rapidamente possível.

    A abordagem, a inspeção e a apreensão de embarcações no mar podem levar à detenção de pessoas. Da mesma forma, após o recolhimento de feridos, enfermos e náufragos em combate, alguns indivíduos entre eles podem ser identificados para detenção. Pessoas privadas de sua liberdade no mar são especialmente vulneráveis ​​e, portanto, devem ser mantidas a bordo apenas como medida temporária, aguardando transferência para terra o mais breve possível. Devem ser-lhes oferecidas boas condições de detenção, devidamente registradas e garantidas as salvaguardas processuais.

  • III Convenção de Genebra estabelece proteções detalhadas para prisioneiros de guerra. Qualquer membro das forças armadas de uma parte em um conflito armado internacional que tenha caído em poder do inimigo por qualquer meio é considerado prisioneiro de guerra.

    O status de prisioneiro de guerra também se aplica a membros de outras forças que combatem em nome do Estado cumprindo certos requisitos para se distinguirem da população civil. Militares com frequência são mobilizados com civis autorizados ao seu lado, incluindo pessoal civil, correspondentes de guerra, fornecedores de suprimentos e outros que acompanham as forças armadas sem serem membros. Estes também têm direito ao status de prisioneiro de guerra, assim como algumas outras categorias de pessoas, conforme estabelecido no art. 4 da III Convenção. O status de prisioneiro de guerra não depende da nacionalidade da pessoa.

    O pessoal médico e religioso deve ser enviado de volta à parte à qual pertence, a menos que sua retenção seja necessária para auxiliar prisioneiros de guerra. Se forem retidas excepcionalmente com base nesse critério, essas pessoas não são consideradas prisioneiros de guerra, mas têm direito, no mínimo, aos mesmos benefícios e proteção que os prisioneiros de guerra.

    Leia mais sobre prisioneiros de guerra.

  • O DIH protege qualquer pessoa privada de liberdade em um conflito armado internacional, não apenas prisioneiros de guerra. Isso inclui pessoas internadas por motivos de segurança, assim como aquelas detidas ou condenadas por crimes, independentemente de esses crimes estarem ou não relacionados ao conflito. Certas garantias fundamentais, como a proibição da tortura, aplicam-se independentemente da situação da pessoa ou da natureza da privação de liberdade. A aplicação de outras disposições específicas pode, no entanto, depender desses fatores.

    A maioria das disposições da IV Convenção de Genebra se aplica a ‘pessoas protegidas’. Esse termo é definido pela Convenção e abrange cidadãos estrangeiros privados de liberdade por uma das partes em conflito, com algumas exceções. A Convenção estabelece proteções básicas para pessoas protegidas em detenção criminal e proteções detalhadas para pessoas protegidas que são ‘internadas’. O internamento é uma medida excepcional de privação de liberdade sem processo penal, permitida pela Convenção quando justificada com base em graves ameaças à segurança do Estado detentor. A Convenção proíbe explicitamente os Estados de internarem pessoas protegidas, exceto em conformidade com as suas disposições.

    Qualquer pessoa que tenha participado das hostilidades, mas que não se enquadre no status de prisioneiro de guerra segundo a III Convenção, está protegida pela IV Convenção (desde que os seus requisitos de nacionalidade sejam cumpridos).

    Qualquer pessoa que não se enquadre nas categorias de prisioneiro de guerra nos termos da III Convenção nem de ‘pessoa protegida’ nos termos da IV Convenção (devido a requisitos de nacionalidade) permanece protegida pelo DIH. Essas pessoas, assim como qualquer pessoa privada de liberdade em decorrência de um conflito armado não internacional, são cobertas por uma série de normas do DIH consuetudinário, incluindo garantias fundamentais como a proibição de assassinato, tortura e maus-tratos, e de julgamento injusto, que também estão refletidas no art. 75 do Primeiro Protocolo Adicional às Convenções.

  • Uma pessoa que qualifica como ‘pessoa protegida’ segundo a IV Convenção não perde esse status nem a proteção da Convenção caso se envolva em espionagem, sabotagem ou outras atividades que representem ameaças igualmente graves à segurança. No entanto, a Convenção permite excepcionalmente certas restrições que, de outra forma, não seriam permitidas, se justificadas em casos individuais deste tipo. (Quando o Protocolo Adicional I se aplica, em território ocupado tais restrições  podem ser aplicadas em casos de espionagem, não em casos de sabotagem ou outras ameaças à segurança.)

    Quaisquer restrições desse tipo devem ser necessárias para a segurança do Estado e relacionar-se principalmente à comunicação da pessoa com o mundo exterior. Por exemplo, um internado normalmente teria o direito de enviar e receber correspondência e de receber visitas de familiares, mas esses direitos podem ser restringidos no caso de um espião. No entanto, a Convenção proíbe explicitamente a imposição a um indivíduo de restrições que, de forma isolada ou cumulativa, configurem tratamento desumano ou privem a pessoa de seu direito a um julgamento justo e regular.

    Membros das forças armadas capturados durante atividades de espionagem não têm direito ao status de prisioneiro de guerra. Não podem ser condenados ou sentenciados sem julgamento prévio. Permanecem protegidos pela IV Convenção (sujeitos às possíveis restrições acima mencionadas), pelo artigo 75 do Protocolo Adicional I ou pelo DIH consuetudinário.

    Visitas realizadas pelo CICV são exclusivamente humanitárias e seguem métodos de trabalho que incluem confidencialidade. Consequentemente, o CICV entende que a notificação da detenção de uma pessoa e o direito do CICV de realizar visitas a essa pessoa não estão sujeitos a restrições com base no fato de essa pessoa ser um espião ou sabotador. As exigências da Convenção para reunir e transmitir informações sobre todas as pessoas protegidas que são internadas, colocadas em residências designadas ou mantidas sob custódia por mais de duas semanas também continuam se aplicando a espiões e sabotadores.